Tribunal Federal da 1ª Região arquivou inquérito contra Herzem em caso do muro do MPT

Tribunal Federal da 1ª Região arquivou inquérito contra Herzem em caso do muro do MPT

O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF – 1), Olindo Menezes, na condição de relator, determinou o arquivamento do inquérito contra o prefeito Herzem Gusmão e Augusto Cardoso Filho, gerente de Fiscalização de Obras, em razão da demolição do muro que, segundo a Prefeitura, estava sendo construído irregularmente pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em área considerada pelo Município como de preservação ambiental. O inquérito havia sido aberto pela Polícia Federal, no dia 15 de janeiro deste ano, para apurar a eventual prática de crimes de dano qualificado (a patrimônio da União), com base no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, e abuso de autoridade, com base no artigo 4º, alínea h, da Lei 6.898/75.

A decisão do desembargador acatou relatório do Ministério Público Federal (MPF), por meio do Procurador Regional da República, Gustavo Pessanha Veloso, que considerou ter o prefeito agido na defesa do patrimônio e dos interesses do Município, seguindo dever legal determinado pelo Decreto-Lei 201/67, que considera infração político-administrativa sujeita a julgamento pela Câmara de Vereadores e cassação do mandato “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município”.

Para o MPF não houve dolo na ação de Herzem Gusmão, que teria agido “acreditando existir possibilidade concreta de invasão, por parte da União/Ministério Público do Trabalho, da área de domínio do Município de Vitória da Conquista”. De acordo com o procurador Gustavo Pessanha Veloso, se não havia certeza sobre o domínio da área, reivindicada também pela União, “não há como sustentar a presença do dolo de destruir bem de patrimônio da União e nem tampouco a presença materialidade delitiva, já que sequer a dominialidade federal restou comprovada”.

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O procurador afirma que, no que diz respeito à alegação de que o prefeito teria cometido abuso de poder, isso também está descartado, porque não ficou comprovado que Herzem tenha agido com a intenção de atingir o patrimônio da União em si. Diz Gustavo Pessanha no seu relatório: “De igual forma, a prática dolosa do crime de abuso de autoridade em detrimento do patrimônio de pessoa jurídica, na modalidade de abuso de poder, exige do agente público conduta consciente e voluntária voltada ao vilipêndio do patrimônio alheio, que também não se vislumbrou no caso em tela, tendo em vista que a ação do Poder Público Municipal não se voltou dolosamente contra o patrimônio da União em si”.

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Afirmou o procurador, ao decidir pelo arquivamento da ação aberta pela Polícia Federal, que ainda que se venha a comprovar juridicamente que a área onde estava sendo construído o muro derrubado por ordem do prefeito é toda da União, a hipótese será de erro de tipo, segundo o Código Penal, no artigo 20, ou seja, Herzem Gusmão teria cometido a ação com a convicção de que fazia a coisa certa, por entender que a área é do Município e deveria ser por ele protegida, quando o terreno pertenceria à União. Mas, ressalva o procurador federal, “como o crime de dano não admite modalidade culposa, é inevitável concluir pela atipicidade do fato em relação ao crime do artigo 163, III, do Código Penal”. Em outras palavras, não há crime.

No relatório, Gustavo Pessanha diz que as questões relativas ao Código de Obras de Vitória da Conquista poderão ser discutidas no campo cível, no caso de haver discussão sobre a responsabilidade civil do ente municipal e seus agentes políticos e administrativos, entretanto, as mesmas não têm o condão de configurar delito por parte do prefeito. Pelas razões expostas o Ministério Público Federal arquivou o processo, com base no artigo 18 do Código de Processo Penal, o que foi acatado pelo desembargador Olindo Meneses, do TRF-  1, em decisão assinada no dia 2 de maio.

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