TRE publica acórdão com decisão favorável a recurso contra candidatura de Sheila

TRE publica acórdão com decisão favorável a recurso contra candidatura de Sheila

A desembargadora Maízia Seal Carvalho publicou nesta terça-feira (24), o acórdão do provimento ao recurso julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) contra o deferimento da candidatura da prefeita Sheila Lemos à reeleição.

Por 4 votos a 3, o TRE acatou o argumento pela inelegibilidade da ação movida pelo candidato a prefeito de Vitória da Conquista, Marcos Adriano, do Avante. O acórdão ressalta a inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo vinculado ao mesmo grupo familiar.

De acordo com a peça final do TRE:

1. A atual Prefeita do Município de Vitória da Conquista (mandato 2021-2024) requereu registro de candidatura para o cargo de Prefeita para o mandato seguinte.

2. A genitora da atual Prefeita, no mandato imediatamente anterior, assumiu o exercício da titularidade do Executivo municipal por uma fração de tempo.

3. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgada improcedente e deferido o pedido de registro de candidatura.

II. Inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal

4. A vice-Prefeita do mandato anterior (2017 2020) poderia concorrer à titularidade do Poder Executivo no mandato seguinte sem incidir em causa de inelegibilidade.

5. Tendo a ex-vice-Prefeita assumido a chefia do Executivo municipal no mandato de 2017 a 2020 e a sua filha exercido a titularidade no mandato seguinte (2021 a 2024), ambas estão inelegíveis para o mesmo cargo no mandato subsequente (2025-2028).

III. Caracterização de exercício do mandato

6. Estará configurado o exercício do mantado por qualquer fração de tempo e
circunstância que determine a assunção da titularidade do Poder Executivo.

7. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição independe do tempo de permanência e das circunstâncias
determinantes da assunção da chefia do Poder Executivo pela então vicePrefeita.

8. Impõe-se a procedência da Ação de Impugnação ao Registro de
Candidatura e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de registro de
candidatura.

IV. Dispositivo

9. Recurso a que se dá provimento

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