Apoio de peso | Procuradoria-Geral Eleitoral encaminha ao relator do TSE parecer favorável ao recurso de Sheila Lemos

Apoio de peso | Procuradoria-Geral Eleitoral encaminha ao relator do TSE parecer favorável ao recurso de Sheila Lemos

(Matéria atualizada às 21h55)

O vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, encaminhou neste sábado (9) manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral da Bahia, com sede em Brasília(DF), favorável ao recurso interposto pela prefeita Sheila Lemos (União) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) que indeferiu sua candidatura na eleição de 6 de outubro, o que levou à anulação dos 116.488 votos que ela teve nas urnas.

Sheila: primeira vitória

Procurada pelo BLOG, a prefeita Sheila Lemos, que participava da Marcha Para Jesus, disse apenas: “Nossa primeira vitória em Brasília”,. mas a notícia do parecer foi recebida com comemoração em seu grupo e informações de fontes próximas é que Sheila também comemorou e disse que tem plena confiança de que o seu recurso vai prosperar e ela tomará posse em 1º de janeiro de 2025.

No parecer, o vice-procurador-geral retoma a linha argumentativa da Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia, que defende que a mãe de Sheila, Irma Lemos, vice-prefeita na gestão anterior, “não assumiu o cargo de prefeita no período vedado pela Constituição – seis meses antes do pleito”, mas somente no dia 18 de dezembro de 2020, em razão do afastamento do prefeito Herzem Gusmão para tratamento de saúde.

De acordo com a Procuradoria Regional, “a substituição depois da diplomação não atrai a inelegibilidade reflexa” e destaca que “a diplomação dos eleitos serve como marco conclusivo das eleições e que a substituição ocorrida na sequência não ‘contamina‘ o mandato subsequente”.

O posicionamento contrasta com as alegações de Marcos Adriano (Avante) e da coligação ‘A Força Para Mudar Conquista’, de Waldenor Pereira (PT), que entraram com os recursos contra decisão do juiz da 40ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, João Lemos Rodrigues, que, de início, deferiu a candidatura da prefeita.

Alexandre Espinosa, contudo, arguiu que o histórico de pronunciamentos do TSE “sinaliza que a ocupação, em caráter precário do cargo de chefe do Executivo, fora dos seis meses que antecedem a eleição, afasta as inelegibilidades dos §§ 5º e 7º da Constituição, o que não ocorre, entretanto, quando se dá dentro desse mesmo período”.

Vice-procurador-geral Eleitotal Alexandre Espinosa Bravo Barbosa

Nessa linha de argumentação, o vice-procurador acrescenta: “Nada obstante, verifica-se que o caso concreto traz substituição efetivada somente depois do fim do semestre que antecede o pleito, e, ainda mais especificamente, após a data da diplomação, com duração breve de apenas 13 dias”.

Para o procurador, deve ser afastada a tese de que a substituição no fim do mandato ela se equipara à sucessão. E segue afirmando que a elegibilidade de Sheila deve prevalecer, na ocorrência da aplicação, com adaptações, dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, já, segundo ele, “a substituição não ocorreu dentro do semestre anterior ao pleito”, tendo sido breve e de natureza precária.

O parecer ressalta que o argumento de que, “mesmo após a diplomação, os atos do chefe substituto do Executivo podem afetar a regularidade e legitimidade das eleições não merece prosperar”, pois as eleições já se encontram consolidadas e eventuais atos de persecução política, praticados pelo substituto, implicariam improbidade administrativa e não abuso do poder político para fins eleitorais.

O procurador argumenta que o arranjo normativo e jurisprudencial permite concluir que “o exercício curto da titularidade, em cumprimento ao papel constitucional próprio dos vices, por período curtíssimo – 13 dias –, ensejado por motivo de doença do titular, ocorrido após a data das eleições e da diplomação dos eleitos, não há de constituir óbice à elegibilidade plena da própria substituta e de seus parentes”.

Para Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, os argumentos relacionados já seriam suficientes para assegurar o registro da candidatura, e acrescenta que “o caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam amainar o rigor da inelegibilidade reflexa – na linha do entendimento desse Tribunal Superior”, listando os pontos que confirmam essa tese:

1. a substituição do cargo do Titular, pela mãe da candidata à reeleição, ocorreu fora dos seis meses que antecederam o pleito – e depois da diplomação dos eleitos;

2. o exercício do mandato se deu por curtíssimo período de tempo – apenas 13 dias; e

3. fora motivado por fato imprevisível, consubstanciado na doença que acometeu o Titular.

Finalmente, o vice-procurador-geral eleitoral pontua que as condições factuais afastam “a candidata impugnada do campo de incidência das causas de inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição, impondo o deferimento do registro.”

O OUTRO LADO

De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, neste momento da ação, Marcos Adriano Cardos de Oliveira postula o não conhecimento do recurso de Sheila Lemos, argumentando que ela “pretende mero reexame de fatos e provas, não tendo demonstrado, ainda, o alegado dissídio jurisprudencial. Destaca que a finalidade da norma restritiva é impedir a concentração do poder por um mesmo grupo familiar, precisamente como sucede no caso concreto.

Ainda de acordo com o documento a Coligação “A Força para Mudar Conquista”, do candidato Waldenor Pereira, “discorre que o caso concreto é sui generis, por se referir à ocupação do cargo nos últimos três meses do mandato, mas que a inelegibilidade também deve ser aplicada nesta situação. Contesta a afirmação de que, na data em que a genitora da candidata assumiu o cargo, ela não estaria em condições de usar a máquina administrativa, e acrescenta que a substituição que prossegue até o término do mandato assume natureza de definitividade, tornando-se sucessão de fato”.

CLIQUE E LEIA A ÍNTEGRA DO PARECER

ATUALIZAÇÃO – O texto foi atualizado para corrigir o nome do juiz que deferiu a candidatura da prefeita Sheila Lemos na Justiça Eleitoral local. Não foi o titular da 41ª Zona Eleitoral, João Batista Pereira Pinto, mas o titular da 40ª ZE, João Lemos Rodrigues, encarregado dos registros de candidaturas.

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