Recurso contra decisão do TSE favorável a Sheila Lemos completa 90 dias sem manifestação de Carmén Lúcia sobre envio ao STF

Recurso contra decisão do TSE favorável a Sheila Lemos completa 90 dias sem manifestação de Carmén Lúcia sobre envio ao STF

Após 90 dias de interposto, ainda não recebeu manifestação da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Carmén Lúcia, o recurso extraordinário interposto pela coligação ‘A Força pra Mudar Conquista’, do candidato Waldenor Pereira (PT). Se o recurso for acatado pelo TSE, em decisão que cabe exclusivamente à presidente – ou a vice-presidente, em hipótese de eventual substituição -, a ação vai para a análise do Supremo Tribunal Federal (STF).

O recurso extraordinário da coligação de Waldenor é contra a decisão do tribunal a favor da prefeita Sheila Lemos (União) no julgamento do recurso especial em que a gestora de Vitória da Conquista contestou posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que a considerou inelegível.

Sheila Lemos já disse que está confiante de que decisão do TSE não mudará

No TSE, o recurso de Sheila teve como relator o ministro André Ramos Tavares, que em seu parecer considerou afastada a configuração de terceiro mandato consecutivo no cargo de prefeito pelo mesmo grupo familiar e que, por isso, não havia óbice ao deferimento do registro da candidatura da prefeita Sheila Lemos. O plenário seguiu a posição do relator, por unanimidade.

A coligação ‘A Força pra Mudar Conquista’ interpôs recurso no dia 26 de março, com a alegação de que o acórdão do TSE considerando Sheila elegível e, ao mesmo tempo, autorizando o registro de sua candidatura e confirmando a vitória no primeiro turno, “viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação cumulada do artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição da República (*)”.

Na interpretação do corpo jurídico da coligação, caso prevaleça o entendimento do tribunal “abrir-se-ia caminho para que membros de um mesmo grupo familiar fossem reeleitos indefinidamente, bastando, para tanto, que o titular se desincompatilizasse dentro do prazo legal”. De acordo com o recurso, o raciocínio advindo da decisão do TSE “acabaria por apagar ou desconsiderar o exercício efetivo da gestão administrativa ocorrido antes do período vedado, interpretação essa que contraria frontalmente o que dispõe o § 5º do art. 14 da Constituição Federal”.

DEFESA

Nas contrarrazões, os advogados de Sheila afirmam que, “nem mesmo em tese se poderia considerar a utilização da máquina pública por Irma Lemos em benefício da candidatura de sua filha Ana Sheila Lemos, tampouco a perpetuação do grupo familiar no Executivo municipal”, pois, reforçam, “no momento da eleição de 2020, não apenas o cargo, mas o pleno exercício do mandato de prefeito eram de Herzem Gusmão, que naquela ocasião era candidato à reeleição e que, quando ocorreu a substituição de Herzem por Irma, Sheila já havia sido eleita vice-prefeita e também diplomada, “impossibilitando qualquer influência sobre o pleito já realizado”.

Para a defesa da prefeita, caso seja vencedora a interpretação da coligação de Waldenor, que seria diametralmente oposta à atual jurisprudência, “é imperativo reconhecer a necessidade de aplicação prospectiva dessa interpretação, sob pena de violação aos princípio da anualidade e da segurança jurídica, e ocorra um alinhamento do Supremo Tribunal Federal com o que sustenta a coligação recorrente, impõe-se que “seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação imediata de eventual novel compreensão firmada no presente caso”.

Ou seja, a mudança da interpretação jurisprudencial, se ocorrer, não atingiria a eleição da prefeita Sheila Lemos, pela interpretação dos seus advogados.

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