Venda de terrenos da Emurc é suspensa por irregularidades em edital. Tribunal de Contas determina mais transparência no processo


Em decisão monocrática, o conselheiro Nelson Pelegrino, do Tribunal de Contas dos Municípios, suspendeu cautelarmente a venda de imóveis da Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da Conquista (Emurc), que estava sendo processada por meio do edital do pregão eletrônico nº 008/2025. A decisão atende denúncia de supostas irregularidades feita pelo advogado Marcos Adriano Cardoso de Oliveira.
O pregão foi aberto na sexta-feira (12), dividido em sete lotes, ao custo total estimado de R$ 18.858.000,00. Conforme o relatório do TCM, publicado nesta quinta-feira (18), no Diário Oficial Eletrônico do tribunal, a denúncia aponta indícios de favorecimento e restrição indevida à competitividade no edital e lista as ilegalidades apontadas por Marcos Adriano em sua denúncia:
(i) Lotes excessivamente vultosos e aglutinação dos itens sem justificativa técnica idônea, restringindo a competitividade do certame, pelo art. 18, da Lei nº 14.122/21; (ii) Subavaliação dos bens públicos, em desconformidade com os preços praticados no mercado imobiliário da região, ofendendo ao art. 23, §1º, da Lei Licitatória; (iii) Restrição indevida da participação social em decorrência da aglutinação dos imóveis, “afastando o caráter democrático” do certame, pelo art. 40, da Lei Licitatória; (iv) Ausência de justificativa plausível sobre a urgência para a venda dos imóveis; e (v) Falta de publicação adequada, “limitando a divulgação e impedindo eventuais interessados”.
Em sua exposição de motivos, Marcos Adriano diz que a falta de motivação para a aglutinação de
diversos imóveis em poucos lotes no Termo de Referência afrontou à competitividade, economicidade, transparência e supremacia do interesse público, contrariando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, aos artigos 5º, 18, II, 23, 2, I e II, e 40, parágrafo 2º, I e II, da Lei nº 14.133/2021, além da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).
Na sua manifestação, o relator Nelson Pelegrino destaca que “não há, ao menos no instrumento convocatório, elementos que esclareçam as razões pelas quais a Emurc determinou a aglutinação dos diversos imóveis licitados em sete lotes, cujos valores estimados variam significativamente – entre R$ 220.000,00 e R$ 3.960.000,00 – e não apresentam relação uns com os outros, evidenciando, ao menos em
cognição sumária, a aglutinação indevida dos itens, a possível restrição indevida de participação de mais interessados e a não comprovação da urgência na venda destes mesmos imóveis, motivo pelo qual entende-se pela procedência dos itens (i), (iii) e (iv).”
Quanto à suposta falta de publicação adequada (v), observa o relatório do conselheiro que, “limitando a divulgação e impedindo eventuais interessados”, o certame foi divulgado no Diário Oficial Eletrônico (DOM) da Prefeitura em 01/09/2025, com sessão agendada para o dia 12/09/2025. Ocorre que, considerando o critério consignado no edital – maior preço, item 7.2 – e de acordo com o quanto exigido pelo art. 39, inciso I, alínea “b”, da norma, o prazo mínimo entre a publicação e a apresentação de propostas ou lances é de 10 dias úteis, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, não foi respeitado o prazo mínimo para apresentação das propostas.
Também enfatiza o relatório que o edital não contém “elementos que subsidiem ou motivem os preços estabelecidos no Termo de referência, inexistindo parâmetros claros que permitam a compreensão dos coeficientes envolvidos no cálculo de cada bem avaliado, razão pela qual não há comprovação da conformidade deles com os preços praticados no mercado imobiliário da região, com possível ofensa ao art. 23, §1º, da Lei Licitatória”.
Acerca da denúncia de subvalorização dos imóveis, o relator realça que o edital condicionou o preço mínimo para aquisição dos imóveis à “apuração realizada através dos Laudos de Avaliações, constantes nos autos do Processo”, mas a Emurc não disponibilizou os laudos no DOM nem no site da disputa do certame, “sendo essenciais para atestar a regular avaliação oficial por servidores da Administração Pública, designados através de ato normativo do ente licitante”.
Tampouco os gestores da empresa pública municipal teriam apresentado documentação que demonstre que os valores estimados dos imóveis estão de acordo com os preços médios da região, “notadamente considerando que o edital, no Anexo IV (1Considerações Gerais ao Objeto1), dispôs que 1o valor total mínimo previsto para alienação é de R$ 18.858.000,00, obtido de acordo com a análise de mercado e avaliação dos imóveis constantes no processo’”.
Segundo o relator, “a norma reforça a necessidade de ampla pesquisa de mercado, o que ultrapassa a mera consulta junto aos fornecedores, entendimento já compartilhado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que reiterou que ‘a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro (art. 31, caput, §3º, da Lei 13.303/2016)’”.
Para Pelegrino, a liminar se justifica “tendo em conta a caracterização, em cognição sumária, das irregularidades referentes à ausência de justificativa para a reunião dos itens licitados em lotes, o possível comprometimento da competitividade, a não comprovação da urgência na venda dos imóveis, o descumprimento do prazo mínimo de 10 dias úteis entre a publicação do certame e a apresentação das propostas ou lances, e a subavaliação dos bens públicos, de acordo com a Lei nº 13.303/2016, no Pregão Eletrônico nº 008/2025, aliado ao não encerramento da sessão de abertura e julgamento do certame (iniciado em 12/09/2025) -, evidenciando o fumus boni iuris e o periculum in mora“.
O Pregão Eletrônico nº 008/2025 fica suspenso até o julgamento definitivo da denúncia, tendo o relator autorizado a retificação do instrumento convocatório, adequando o conteúdo a todas as disposições, exigências e documentos ausentes, ajustando-as às legislações aplicáveis, devendo ser o edital republicado com reabertura de prazo para apresentação das propostas, em observância as exigências da Lei das Estatais, “com esclarecimento dos cálculos sobre os valores dos imóveis objeto da licitação, mediante disponibilização dos Laudos de Avaliação Técnicos”.
O diretor-presidente da Emurc, Paulo José Rocha Silva, e a pregoeira, Hilda Vieira Silva, têm prazo de 20 dias para apresentar as correções. O BLOG fez contato com o dirigente da empresa e pediu posicionamento que, se chegar, será publicado à parte.

