Ano eleitoral começou e restrições legais passam a valer com mais efetividade para pré-candidatos. Veja o que pode e o que não pode


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda não revisou as resoluções que orientarão as eleições deste ano, incluindo pré-campanha e campanha, isso só se dará após realizações de audiências públicas que ainda não foram marcadas. Mas, as regras gerais da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (regulamentação da propaganda) devem ser observadas pelos pretendentes a uma candidatura e pelos eleitores, que podem ajudar a Justiça Eleitoral na fiscalização e a impedir o desequilíbrio na disputa.
A campanha propriamente dita só começa após a oficialização das candidaturas nas convenções partidárias, que devem acontecer entre os dias 10 e 30 de junho. A propaganda, no entanto, só começa a partir do dia 16 de agosto. Antes, os pré-candidatos devem tomar cuidados essenciais, sob pena de sanções que vão desde remoção de conteúdo e multas financeiras e até cassação e inelegibilidade por abuso de poder econômico ou uso de recursos públicos na pré-campanha.
Segundo, o TSE, as regras visam a garantia do equilíbrio entre os concorrentes e impedir vantagens indevidas, sendo válidas para partidos, pré-candidatos, meios de comunicação e para a própria sociedade. Confira, os principais pontos da legislação sobre o período de pré-campanha.
O QUE NÃO PODE
– Qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na TV antes do período oficial de campanha eleitoral;
– Pedidos explícitos por votos, ou a utilização das “palavras mágicas”, com a mesma finalidade, também não são admitidos, uma vez que a Resolução TSE nº 23.732/2024 firmou o entendimento de que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido no emprego de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo;
– Emissoras de rádio e de TV não podem transmitir as prévias partidárias ao vivo, pesquisas entre filiados que ajudam a decidir os favoritos para representar o partido nas eleições, o que não impede a cobertura nos meios de comunicação social;
– Não é permitida, ainda, a convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que representem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
A lei também prevê multa de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, para o responsável por material que viole as normas e para o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento.
De acordo com o TSE, também está proibida, desde 1º de janeiro, a divulgação de pesquisas de opinião pública relativas às Eleições Gerais de 2026 ou eventuais candidatas e candidatos sem o registro do levantamento junto à Justiça Eleitoral, independentemente de divulgar os resultados. A exigência consta no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei n o 9.504/1997).
O QUE PODE
– Mencionar a possível candidatura, exaltando as qualidades pessoais do pré-candidato, o que, por si só, não constitui propaganda eleitoral antecipada;
– Fazer propaganda dentro do próprio partido, na quinzena anterior à escolha partidária, buscando indicação de seu nome para a eleição, proibido o uso de rádio, TV e outdoor;
– participar de entrevistas, debates e programas de rádio, TV ou na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, devendo as emissoras conferir tratamento igualitário a partidos e pré-candidatos ou pré-candidatas;
– Compor encontros, seminários e congressos em ambientes fechados, pagos pelos partidos, tratando de temas como planos de governo, alianças partidárias e políticas públicas, divulgados pela comunicação intrapartidária;
– Efetuar prévias partidárias, anunciar nomes de filiados que participarão da disputa e debates entre pré-candidatos;
– Dar posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
– Realizar reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, que custeará a reunião, para difundir ideias, objetivos e propostas partidárias;
– Estão autorizadas ainda campanhas de arrecadação de recursos, a partir de 15 de maio de 2026, através de crowdfunding, ou instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites ou aplicativos, que deverão atender a requisitos estabelecidos em lei;
– Nas situações previamente mencionadas, é permitido pedir apoio político e divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver, contanto que não se trate de profissional de comunicação social, no exercício da profissão;
– O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral somente é válido durante a pré-campanha se o serviço for contratado pelo partido ou pela pessoa que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, não haja pedido explícito de voto, os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes e sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha;
– Por fim, admite-se também promover atos parlamentares e debates legislativos, desde que não sejam feitos pedidos de votos.
(Listas do que pode e do que não pode extraídas de matéria publicada no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/TRE-SP).


