Herzem decide cumprir ordem judicial e vai fazer licitação para substituir Cidade Verde

Este BLOG publicou matéria, no início da tarde desta sexta-feira (29), sobre a crise no transporte público, citando decisão do juiz Ricardo Frederico Campos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que decidiu, liminarmente, pelo cancelamento da outorga do lote 2 da Concorrência Pública 004/2011 (transporte coletivo), vencido pela Viação Cidade Verde, por considerar que foi lesiva ao Município e determinou que a prefeitura realize nova licitação em 180 dias. A decisão do juiz foi publicada no Diário de Justiça do Estado da Bahia no dia 31 de maio deste ano.

Na mesma decisão, o magistrado condenou a Cidade Verde “a ressarcir os cofres públicos, a título de perdas e danos, no valor integral da outorga, ou seja, perda do valor de R$ 6.135.000,00”. Junto com a empresa, o ex-prefeito Guilherme Menezes também foi condenado a pagar as custas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, no valor de R$ 613.500,00 do valor da causa. A ação foi movida pelo ex-vereador, ex-candidato a prefeito pelo PSDB e ex-secretário de Agricultura no governo Herzem, Arlindo Rebouças.
A prefeitura de Vitória da Conquista passou quase um mês sem se manifestar sobre a medida judicial, mas, no fim da tarde desta sexta, o prefeito Herzem Gusmão mandou publicar no Diário Oficial do Município um decreto ordenando que a Procuradoria Jurídica e a Secretaria de Mobilidade Urbana providenciem, em caráter de urgência a licitação para o lote anulado pela justiça. A licitação vai contratar uma nova empresa que vai explorar o lote onde hoje atua a Cidade Verde.
O decreto, não define a data da licitação, apenas determina que o Secretário Municipal de Mobilidade Urbana deflagre, imediatamente, as providencias administrativas necessárias para a realização de nova licitação, em cumprimento à sentença judicial, em anexo, nos autos da Ação Popular. Pelos prazos normais de uma concorrência pública, o governo tem menos de um mês para lançar o edital e finalizar o certame.
Enquanto isso, a Viação Vitória, com seguidas greves, ônibus com condições precárias, dívidas com o Município e alvo de queixas dos usuários, permanece quase intocável, apesar de processos administrativos realizados nos últimos anos aconselharem que a administração municipal defina pela caducidade do contrato, em razão de descumprimento de cláusulas do edital e falhas na prestação do serviço.
LEIA A DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO DO LOTE 2, VENCIDO PELA CIDADE VERDE
1ª Vara de Fazenda Pública
Relação Nº 0942/2018
ADV: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB 24661/BA), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), TÁSSIO MENEZES LUZ RUAS(OAB 39512/BA), MIRIAN MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP), NAYARA SILVA MENDES PEREIRA (OAB 139900/MG) – Processo 0501761-94.2013.8.05.0274 – Ação Popular – Violação aos Princípios Administrativos – AUTOR: Arlindo Santos Rebouças – RÉU: Guilherme Menezes de Andrade e outros – 1. Em face do exposto, hei por bem desconstituir o ato lesivo, consistente na outorga à CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. do lote de n.º 02, da concorrência Municipal para transporte público de n.º 004/2011, com efeitos ex tunc, para que as partes retornem ao statu quo ante, devendo ser realizada nova licitação do citado lote. 2. Defiro a tutela antecipada (liminar) e concedo o prazo de 06 (seis) meses, para que o Município de Vitória da Conquista-BA proceda a realização de nova licitação do lote de n.º 02, da concorrência Municipal para transporte público de n.º 004/2011. 3. Condeno a ré Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. a ressarcir os cofres públicos, a título de perdas e danos, no valor integral da outorga, ou seja, perda do valor de R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais) em favor do Município de Vitória da Conquista-BA. 4. Defiro o pedido de mudança de polo efetuado pelo Município de Vitória da Conquista-BA, que passa a integrar o polo ativo da presente. 5. Indefiro o pedido de habilitação do cidadão PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA CARDOSO. 6. Retifico o valor da causa para R$ 6.135.000,00 (seis milhões e cento e trinta e cinco mil reais). 7. Condeno os requeridos CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. e GUILHERME MENEZES DE ANDRADE, solidariamente, nas custas, honorários periciais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ (A) DE DIREITO RICARDO FREDERICO CAMPOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARA SANTOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS


