1ª Vara da Fazenda Pública de Conquista defere mandado de segurança em favor das vans, negado no ano passado

A Associação do Transporte Alternativo de Vitória da Conquista (Atravic) voltou a conseguir liminar proibindo a prefeitura de apreender as 50 vans da entidade que estejam fazendo transporte de passageiros na cidade. A associação já tinha obtido uma antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, no dia 18 de dezembro do ano passado, justamente em decorrência de um agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto pela Atravic, em face da decisão do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que dias antes negara à associação mandado de segurança pleiteado.

Na decisão tomada na segunda-feira (15), o juiz Ricardo Frederico Campos, considera inconstitucional artigo segundo da lei municipal 968/1999, que estabelece a retenção do veículo que esteja atuando no transporte de passageiros sem autorização ao fundamento de que, porque a disposição confrontaria a Constituição Federal que estabelece, segundo o magistrado, competência exclusiva da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Prossegue o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, afirmando que a lei municipal “estabelece sanção mais severa (apreensão do veículo) do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro (retenção do veículo) para a infração consubstanciada no transporte irregular de passageiros, representando ofensa à norma inserta no art. 22, XI, da Constituição Federal”.

A Atravic queria também que a justiça proibisse a prefeitura de fazer fiscalização nas vans, com o argumento de ausência de alvará ou mesmo transporte irregular de passageiro, deixando de infligir multas, taxas e/ou despesas por causa da falta de regulamentação do serviço, mas o juiz Ricardo Frederico Campos não acatou essa parte da ação “haja vista que a aplicação de multa é medida cabível no caso de transporte irregular de passageiros, conforme previsão do artigo 231, VIII, do CTB.”


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