Recurso extraordinário | Defesa de Sheila reafirma argumentos e diz que eventual mudança de jurisprudência não pode atingir prefeita

Recurso extraordinário | Defesa de Sheila reafirma argumentos e diz que eventual mudança de jurisprudência não pode atingir prefeita

Os advogados da prefeita Sheila Lemos (União) e da coligação Conquista Segue Avançando apresentaram no dia 2 de abril as contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela coligação A Força Pra Mudar Conquista, composta pelas federações PT-PCdoB-PV e Psol-Rede e pelos partidos PV e PSD, que contesta acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou elegibilidade da gestora conquistense, eleita no 1⁰ turno com 58,73% dos votos.

No seu questionamento, a coligação liderada pelo PT argumenta que a decisão do TSE confronta o artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição, ao não reconhecer que o exercício do cargo de prefeita pela mãe de Sheila configuraria o impedimento para que a filha fosse concorresse em 2024. Na leitura dos recorrentes, o mandato que ela herdou com a morte de Herzem já seria o segundo e o obtido em 2024 o terceiro do mesmo grupo familiar.

Os advogados Fabrício Medeiros e Ricardo Martins, que assinam as contrarrazões em nome da coligação de Sheila Lemos, rebatem a sustentação da coligação recorrente e afirmam que não há qualquer violação ao artigo 14, § 7º, da Constituição Federal no caso em análise, seja sob uma interpretação literal, seja por meio de uma abordagem teleológica da norma.

De acordo com o documento, uma leitura atenta do artigo, que, segundo os recorrentes, justificaria a inelegibilidade reflexa da prefeita, “revela de forma clara que o dispositivo mencionado não se aplica à situação dos autos, pois esbarra em sua expressa disposição”. Na linha, os advogados da coligação de Sheila, insistem que a mãe dela, Irma Lemos, “não assumiu o cargo de prefeita de Vitória da Conquista no período vedado pela norma constitucional: os seis meses anteriores ao pleito”.

Na qualidade de vice-prefeita, segundo os advogados, Irma limitou-se a substituir o titular de 18 a 31 de dezembro de 2020, em virtude de seu afastamento para tratar de questões de saúde, e, por isso, não seria “necessário grande esforço para perceber a inaplicabilidade do artigo mencionado da Constituição Federal”, porque o intervalo de seis meses que antecede o pleito seria o verdadeiro pressuposto para a imposição da inelegibilidade reflexa estabelecida no texto constitucional (“haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”). “Fora desse período, qualquer substituição deve ser considerada irrelevante para a configuração dessa causa de inelegibilidade”, afirmam os advogados.

Na contestação ao posicionamento da coligação do então candidato Waldenor Pereira, a defesa da coligação Conquista Segue Avançando acrescenta que “há, ainda, uma incompatibilidade nas conclusões a que pretende chegar a Coligação Recorrente sob a ótica da interpretação teleológica da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14”, cuja intenção é a de “impedir que aqueles que detêm o poder da máquina estatal a utilizem em benefício de familiares, afetando, em razão disso, o equilíbrio do processo eleitoral”.

Neste ponto, os advogados repetem linha apresentada na fase de julgamento do recurso especial de que, “nem mesmo em tese se poderia considerar a utilização da máquina pública por Irma Lemos em benefício da candidatura de sua filha Ana Sheila Lemos, tampouco a perpetuação do grupo familiar no Executivo municipal”, pois, reforçam, “no momento da eleição de 2020, não apenas o cargo, mas o pleno exercício do mandato de prefeito eram de Herzem Gusmão, que naquela ocasião era candidato à reeleição e que, quando ocorreu a substituição de Herzem por Irma, Sheila já havia sido eleita vice-prefeita e também diplomada, “impossibilitando qualquer influência sobre pleito já
realizado”.

A argumentação se completa com citação de jurisprudência do TSE que, de acordo com os advogados, “para fins de verificação da incidência da inelegibilidade constitucional, sucessão e substituição são fenômenos jurídicos de natureza bastante distintas, e, por isso, recebem tratamento diverso”, sendo que a primeira ocorreria nas hipóteses de assunção definitiva do cargo pelo vice, passando a ser um mandato autônomo a exigir a desincompatibilização e aplicação das causas de inelegibilidade previstas na legislação.

Já a substituição ocorreria “nas situações em que o vice assume o cargo de forma provisória e precária, não caracterizando o exercício autônomo de um mandato. Por essa razão, a substituição, via de regra, não gera a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal”.

Segundo a defesa feita pela coligação de Sheila Lemos, na hipótese de provimento do recurso extraordinário da coligação A Força Pra Mudar Conquista, que, argumenta, só poderia ser analisada pela regra da eventualidade, “os efeitos de eventual decisão não poderiam alcançar a situação específica de Vitória da Conquista, sob risco de violação ao art. 16 da Constituição Federal”.

ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE EM FAVOR DE SHEILA

A explicação segue afirmando que “a Coligação Recorrente contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, bem como inova em matéria de inelegibilidade, de modo que sua aplicação jamais poderia ocorrer de forma imediata, isto é, desconsiderando o princípio da anualidade”.

Diz a peça que o artigo 16 da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional nº 4/1993, prevê que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Esse seria o princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, que tem o condão de assegurar a segurança jurídica eleitoral, e impedir surpresas no processo.

Assim, “caso prevaleça a interpretação pretendida pela Coligação Recorrente, diametralmente oposta à atual jurisprudência, é imperativo reconhecer a necessidade de aplicação prospectiva dessa interpretação, sob pena de violação aos princípio da anualidade e da segurança jurídica, e ocorra um alinhamento do Supremo Tribunal Federal com o que sustenta a coligação recorrente, impõe-se que “seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação imediata de eventual novel compreensão firmada no presente caso”.

Ou seja, a mudança da interpretação jurisprudencial não atingiria a eleição da prefeita Sheila Lemos, pela interpretação dos seus advogados.

MAIS DURA

Os advogados da pessoa física Sheila Lemos também reiteram os argumentos de que a mãe da prefeita, Irma Lemos, não sucedeu o prefeito Herzem Gusmão e apenas o substituiu em período não vedado pela Constituição, que considera para tal efeito os seis meses imediatamente anteriores à data da eleição. Além disso, em sua peça, os advogados Sidney Sá das Neves e Fernando de Oliveira Hughes Filho são mais duros na contestação direta ao conteúdo do recurso extraordinário.

Para os advogados, “a coligação recorrente sequer se digna em demonstrar a similitude fática entre as decisões paradigmas que invoca, pugnando, com repetição de argumentos, pelo reconhecimento de ofensa a texto constitucional que se mostra inexistente”.

Nas contrarrazões da prefeita, os juristas alegam que uma breve leitura das razões apresentadas pela coligação de Waldenor, “deixa evidenciada que sua pretensão se circunscreve ao simples reexame de fatos e provas, porquanto a aferição do período de substituição – se antes ou após o período vedado – e o caráter – substituição ou sucessão – demanda visitação às provas que dormitam no caderno processual”, mas a Súmula 279 do STF impediria o procedimento.

A defesa de Sheila Lemos afirma que a coligação recorrente se sustenta em uma ‘pseudo’ violação ao artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição, ao afirmar a existência de um terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar, tese não acolhida pelo TSE, “uma vez que não restou demonstrada substituição ou sucessão nos seis meses que antecedem ao pleito”.

Assim como nas contrarrazões apresentadas pela coligação sheilista, os advogados da prefeita destacam que a norma constitucional, “ao fixar prazo de seis meses antes das eleições, tem por desiderato evitar o uso da máquina administrativa como propulsora de candidaturas dos detentores do poder público”, o que não chegou a ser ameaçado em Vitória da Conquista, dado que o período ressaltado da substituição provisória de Herzem por Irma Lemos ocorreu no final do ano, quase um mês após a eleição.

Para os defensores da prefeita de Vitória da Conquista, o recurso extraordinário não deve ser reconhecido, seja, de acordo com o documento, em razão do enunciado encartado na Súmula STF nº 279, que determina não caber recurso extraordinário para simples reexame de provas, o que seria o caso da demanda dos recorrentes, quer seja pela ausência de repercussão geral (artigo 1.035, parágrafos 1º, 3º e inciso I).

PARA LER AS CONTRARRAZÕES DA COLIGAÇÃO DE SHEILA, CLIQUE AQUI

E AQUI PARA LER AS CONTRARRAZÕES DA PREFEITA

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