Coligação A Força Pra Mudar Conquista interpôs recurso extraordinário e decisão do TSE a favor de Sheila Lemos pode ir para o STF
Não acabou. Embora as partes tenham optado pelo silêncio, por estratégias políticos-eleitorais, a ação que questiona a elegibilidade da prefeita de Vitória da Conquista, Sheila Lemos (União), ainda pode ter várias etapas, mantendo o desdobramento da eleição municipal de outubro de 2024 sem previsão de encerramento.
Uma dessas etapas ocorre neste momento, ainda no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a análise de um recurso extraordinário interposto pela coligação A Força Pra Mudar Conquista, do então candidato Waldenor Pereira, contra o acórdão expedido pelo TSE, que teria sido contrário à Constituição. Se o recurso for acatado pelo TSE, em decisão que cabe à presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, a ação vai para a análise do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo os recorrentes, o acórdão “viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação cumulada do artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição da República (*)”. Na interpretação do corpo jurídico da coligação, caso prevaleça o entendimento do tribunal “abrir-se-ia caminho para que membros de um mesmo grupo familiar fossem reeleitos indefinidamente, bastando, para tanto, que o titular se desincompatilizasse dentro do prazo legal”.
O recurso extraordinário da coligação A Força Pra Mudar Conquista advoga que o raciocínio advindo da decisão do TSE “acabaria por apagar ou desconsiderar o exercício efetivo da gestão administrativa ocorrido antes do período vedado, interpretação essa que contraria frontalmente o que dispõe o § 5º do art. 14 da Constituição Federal”.
A peça recursal argumenta, ainda, que o entendimento exposto no acórdão, de que o exercício temporário da chefia do Executivo pela mãe da prefeita, Irma Lemos, não configuraria substituição apta a gerar inelegibilidade, não deve prevalecer.
Desta forma, entende a coligação liderada pelo PT, a ação deve ser analisada pelo STF. “A definição dessa questão pelo Supremo Tribunal Federal não apenas impactará diretamente as eleições municipais e estaduais em todo o território nacional, como também permitirá a uniformização do entendimento jurisprudencial acerca dos limites da inelegibilidade familiar, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e da estabilidade institucional”, explicam os signatários.
A petição conclui com o requerimento de que o recurso extraordinário se seja conhecido e provido, “de modo a reconhecer a ofensa ao texto constitucional exposta em alhures, qual seja: a clara configuração da inelegibilidade da candidata recorrida, em razão da vedação ao exercício de um terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar estatuída pela Constituição Federal”.
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* Artigo 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
(…)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


