Contas de 2023 da prefeita Sheila Lemos são aprovadas com ressalvas; TCM vê negligência na arrecadação e irregularidades em licitação
A prestação de contas da prefeita Sheila Lemos referente ao exercício 2023 foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão de terça-feira (22). Por unanimidade, o TCM, a partir de parecer do conselheiro Paulo Rangel, considerou as contas regulares, mas apontou falhas em quatro pontos, ensejando a aplicação de multa à gestora conquistense, no valor de R$ 2 mil.
No parecer prévio, que ainda cabe recurso e depois deve ser votado pela Câmara Municipal de Vereadores, o tribunal ressalta que, em relação às irregularidades destacadas, foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem que tivessem sido satisfatoriamente sanadas. Os pontos que deram origem à ressalva:
- Diminuto percentual na arrecadação da Dívida Ativa;
- Inconsistências em Demonstrativos Contábeis, notadamente, relativo aos lançamentos concernentes ao Balanço Patrimonial;
- Ausência de apresentação da lista de precatórios em ordem cronológica, conforme determinam os arts. 10 e 30, § 7º da Lei n.º 101/00 e o Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18 c/c no art. 100 da CF/88;
- Ocorrências consignadas na Cientificação Anual: Irregularidades em processos licitatórios e em processos de pagamento.
Acerca da baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária, o TCM anota que “apesar das justificativas apresentadas, demonstra a necessidade de maior empenho da gestora, no particular”. E destaca que o artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, considera que “o descaso e a negligência na arrecadação de tributos caracterizam-se como ato de improbidade administrativa”.
O tribunal observa que há reincidência na inexpressividade da capacidade de arrecadação pelo Município e menciona baixas por prescrição no montante de R$ 12.655.097,95, e questiona a gestora por não impetrar Ação de Execução Fiscal que impediria que fosse prescrito o direito do Município.
Sobre os precatórios, o relatório informa que a gestora alegou não exercer qualquer controle ou ingerência sobre a lista de precatórios judiciais em relação ao parcelamento do valor, fluxo de pagamentos e gestão dos precatórios efetuados pelo Núcleo de Precatórios.
Entretanto, de acordo com o TCM, Sheila Lemos não justificou a razão de a relação dos beneficiários não estar em ordem cronológica, conforme determinam os artigos 10 e 30, parágrafo 7º da Lei n.º 101/00 e o Anexo I da Resolução TCM n.º 1.378/18, combinados com o artigo100 da Constituição.
Quanto a divergências no balanço patrimonial, o TCM considerou que as justificativas não foram devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios que respaldassem os fatos mencionados, sendo mantida a inobservância.
Em relação a irregularidades em processos licitatórios, o relatório menciona dois contratos, nos valores de R$ 7.356.697,00 e R$ 1.913.715,82, totalizando R$ 9.270.412,82. Mas, diante das explicações da Prefeitura, apenas sobre o primeiro o TCM manteve o apontamento de irregularidades.
Trata-se de licitação para a prestação de serviços mecânicos de manutenção preventiva e corretiva, com reposição e fornecimento de peças, pneus e acessórios, de forma continuada para a frota da Prefeitura.
Segundo o tribunal, foram constatadas as irregularidades: ausência da definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis; ausência de clareza nos preços estimados, obtidos através de pesquisa; e ausência de clareza na definição do critério de julgamento da licitação.
Em sua defesa a prefeita alegou que o quantitativo definido para a licitação foi justificado no termo de referência e que tomou como base licitação ocorrida anteriormente para o mesmo fim, mas o TCM destaca que a Lei de Licitações vigente à época não autorizava compras e pedidos de serviços sem a devida especificação dos bens e sua correspondente quantificação.
A vedação legal chegou a ser enfatizada em parecer da Procuradoria do Município, mas a observação do procurador não foi seguida pela gestão, o que, para o tribunal, tornou “óbvia, portanto, a irregularidade nesse ponto”, anotando, ainda, que faltou clareza na definição do critério de julgamento.
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