No TSE, relator André Tavares nega seguimento a agravo de Lúcia Rocha, que terá de pagar R$ 5 mil de multa por causa da Kombi

No TSE, relator André Tavares nega seguimento a agravo de Lúcia Rocha, que terá de pagar R$ 5 mil de multa por causa da Kombi

O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desta quinta-feira (29), publicou decisão do ministro André Ramos Tavares, que nega seguimento ao agravo que a ex-vereadora Lúcia Rocha, candidata a prefeita pelo MDB na eleição de Vitória da Conquista, interpôs contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), por aquele não ter admitido recurso especial pretendido por Lúcia em ação em que ela foi condenada a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda antecipada na pré-campanha eleitoral.

A sentença foi dada na primeira instância, pelo juiz João Batista Pereira Pinto, da 41ª Zona Eleitoral, em ação movida pelo Diretório Municipal de Vitória da Conquista do União Brasil, da prefeita Sheila Lemos, por causa da kombi ‘envelopada’ com o slogan ‘A Mãe Tá On’, que Lúcia usou na pré-campanha. Na decisão, o magistrado diz que Lúcia Rocha, “por meio da adesivagem integral de um veículo com sua imagem e slogan, promoveu um ato com evidente conotação eleitoral, ainda que sem pedido explícito de voto”.

Para o juiz João Batista, o uso do veículo adesivado na integralidade, com elementos gráficos alusivos à pré-candidatura, efetivamente gerou efeito visual similar ao de um outdoor, o que é vedado pela legislação. O TRE confirmou a sentença da primeira instância e, na sequência, o presidente do tribunal, desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, inadmitiu o recurso especial interposto por Lúcia Rocha.

No TSE o relator, ministro André Tavares, considerou que a agravante reiterou as razões do recurso especial mas não refutou, “de modo específico, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o óbice do verbete sumular nº 24/TSE, que veda o reexame fático-probatório dos autos na instância especial”. Para ele, diante disso, é de rigor a manutenção do acórdão regional.

Assim, o ministro negou seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o que determina que “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.

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