Natan e candidatos a vereador do Avante de Conquista têm embargos rejeitados no TRE; resta recorrer ao TSE, mas a esperança é vaga

Natan e candidatos a vereador do Avante de Conquista têm embargos rejeitados no TRE; resta recorrer ao TSE, mas a esperança é vaga

Os embargos de declaração interpostos pelos candidatos a vereador do Avante nas eleições 202, incluindo Natan da Carroceria, que chegou a assumir o mandato por sete meses, foram rejeitados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) na sessão de quarta-feira (13), e se encerram as possibilidades de recursos na segunda instância. Se quiser recupera o mandato, Natan terá que entrar com recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na Câmara Municipal, ele foi substituído pela delegada Gabriela Garrido, do PV, após recontagem dos votos.

Os embargos questionavam o acórdão do TRE que, por 5 votos a 2, negou provimento ao recurso dos candidatos do Avante contra sentença do juiz Rodrigo Souza Britto, da 39ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, que deu razão à Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) acerca de fraude eleitoral cometida pelo partido de Natan, ao lançar a candidatura fictícia de Gilvaneide Teixeira dos Santos.

Os candidatos a vereador do Avante alegaram que houve ausência de enfrentamento da Súmula 73 do TSE – que trata da fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas – além de apontar suposta contradição entre o acórdão embargado e a prova dos autos e requereram que o acórdão fosse reformado acórdão embargado e a AIJE julgada improcedente, por não teria havido a análise do contexto probatório para configuração de fraude à cota de gênero.

Segundo o relatório do TRE, “o voto condutor do acórdão expressamente procedeu à análise da referida Súmula, confrontando-a com a contextualização dos fatos, de sorte que, após o exame dos elementos adunados aos autos, entendeu-se em sentido inverso à pretensão da parte recorrente, o que não implica na existência de omissão, como quer fazer crer o Embargante”.

Para o relator, desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, “a contradição passível de ser arguida através dos aclaratórios é aquela que se apresenta no âmago do próprio ato decisório combatido”, assim, “não há que se falar em contradição, portanto, entre a decisão e a prova dos autos, ou ainda, entre julgados proferidos por outros órgãos julgadores”.

Ele continua afirmando contradição e a omissão apontadas pelos embargantes, “constitui uma inautorizada tentativa de revisitar os fatos e revolver matérias que foram expressa e exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado”.

O relator foi seguido pelos demais membros do tribunal, de forma unânime, na rejeição dos embargos. O passo seguinte a ser dado pelo interessados na ação é propor recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral, onde não têm prosperado ações visando a reforma de decisões de tribunais regionais em relação à fraude de candidaturas usando a cota de gênero.

O TSE tem jurisprudência consolidada sobre os elementos que caracterizam a fraude à cota de gênero. No início do ano passado, o tribunal declarou que o objetivo é “combater esse tipo de fraude e incentivar candidaturas femininas reais para que a igualdade de gênero cresça cada vez mais no meio político”.

Foi na esteira dessa jurisprudência que o TSE aprovou em maio deste ano daquele ano, a Súmula 73 visando a “orientar partidos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral sobre a questão”.

LINK PARA O ACÓRDÃO DO TRE-BA, AQUI:

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