Fim de caso | Presidente do TRE aponta falhas em recurso e processo de Natan e demais candidatos do Avante se encerra sem chegar ao TSE


Natan da Carroceria vai ter que esperar a eleição de 2028 para tentar voltar à Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista. Na quarta-feira (10), o presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, proferiu decisão inadmitindo o recurso especial interposto pela defesa dos candidatos a vereador do Avante na eleição de 2024, que tiveram os votos anulados por fraude à cota de gênero por meio de candidatura fictícia, de acordo com julgamento ocorrido em julho.
Com a decisão do presidente da Corte Regional dá-se por encerrado o processo em que Natan da Carroceria e outros 23 candidatos a vereador do Avante tiveram os votos anulados, a partir de decisão inicial do juiz Rodrigo Souza Britto, da 39ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, considerando a candidatura fictícia de Gilvaneide Teixeira dos Santos. Natan chegou a assumir o mandato por sete meses, até o julgamento do TRE que manteve a sentença da 1ª instância, por 5 votos a 2.
A defesa de Natan e dos demais alegou que foi incorreto o enquadramento jurídico dos fatos, porque as provas dos autos não seriam suficientes para caracterizar a fraude, além de entender que o julgamento do TRE se chocaria com “o entendimento apresentado por outros tribunais eleitorais, configurando divergência jurisprudencial”, diz o relatório do presidente do TRE-BA.
Na sua manifestação, o desembargador Abelardo da Matta Neto reconhece que o recurso interposto foi apresentado a tempo, mas não poderia ser admitido por causa da “ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal ou da Constituição supostamente violado pelo decisum recorrido”. Ou seja, o recurso “não aponta, de forma clara e precisa, quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão regional, limitando-se a discorrer sobre o conjunto probatório e a argumentar pela inexistência de fraude”.
De acordo com o presidente do TRE, essa situação tornou o recurso deficiente de fundamentação, com prejuízo à compreensão da controvérsia, à luz da Súmula-TSE n.º 27, que diz ser inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Ainda conforme a decisão, mesmo que a ausência do apontamento de qual dispositivo legal teria sido violado na decisão do TRE, “os recorrentes também não lograriam êxito no pretendido acesso à instância especial, pois as meras alegações do apelo nobre não realizam, per se, a devida demonstração de frontal ofensa a quaisquer normativos legais”.
O magistrado explica em seu relatório que “isso se dá porque os recorrentes não contrariam fundamentos peremptórios do decisum para o deslinde da causa”. O recurso pretendido apenas repete argumentos acerca da ausência de dolo e das dificuldades financeiras enfrentadas por todos os candidatos da legenda, “questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo acórdão recorrido, que se baseou no conjunto de indícios — votação inexpressiva, prestação de contas zerada e ausência de atos de campanha — para manter a sentença de procedência”.
Para Matta Neto, a Súmula n.º 26 do TSE é impeditivo para o prosseguimento do recurso especial, ao prever que “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.
Também foi contestada a pretensão da defesa de reenquadramento jurídico dos fatos, ao pleitear o reexame do conjunto fático-probatório, o que, de acordo com a decisão, é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 24 do TSE.
Por fim, diz o relatório do presidente Abelardo Paulo da Matta Neto, “embora os recorrentes mencionem jurisprudência, não realizam o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fático-jurídicas dos casos confrontados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 28 do TSE.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Os recorrentes acima nominados, por advogada devidamente habilitada, irresignados com o Acórdão ID 50625678, integrado pelo Acórdão ID 50691394, ambos prolatados por este Tribunal, interpõem o Recurso Especial ID 50702866, alegando violação à legislação federal.
No julgamento, por maioria, desproveu-se o recurso eleitoral interposto em face da Sentença ID 50450234, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada sob o fundamento de fraude à cota de gênero por meio de candidatura fictícia. A decisão de primeiro grau, mantida por esta Corte, declarou a nulidade dos votos recebidos pelos candidatos do Partido Avante, cassou os mandatos dos eleitos, cassou o DRAP da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declarou a inelegibilidade da Sra. GILVANEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS.
O inconformismo reside, em síntese, no reputado incorreto enquadramento jurídico dos fatos, uma vez que, na compreensão dos recorrentes, as provas dos autos não seriam suficientes para caracterizar a fraude. Aduzem, também, que a decisão encontra-se em rota de colisão com o entendimento apresentado por outros tribunais eleitorais, configurando divergência jurisprudencial.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso interposto é tempestivo, apresentado por parte que detém legitimidade e interesse recursais.
Sucede, porém, que o mesmo não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que se constata a ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal ou da Constituição supostamente violado pelo decisum recorrido. O Recurso Especial (ID 50702866) não aponta, de forma clara e precisa, quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão regional, limitando-se a discorrer sobre o conjunto probatório e a argumentar pela inexistência de fraude.
Tal circunstância torna o recurso deficiente de fundamentação e prejudica a compreensão da controvérsia, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular n.º 27 do Tribunal Superior Eleitoral:
Súmula-TSE n.º 27 É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Ainda que fosse possível a superação do mencionado óbice, tem-se que os recorrentes também não lograriam êxito no pretendido acesso à instância especial, pois as meras alegações do apelo nobre não realizam, per se, a devida demonstração de frontal ofensa a quaisquer normativos legais.
Isso se dá porque os recorrentes não contrariam fundamentos peremptórios do decisum para o deslinde da causa. Deveras, o especial repete argumentos acerca da ausência de dolo e das dificuldades financeiras enfrentadas por todos os candidatos da legenda, questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo acórdão recorrido, que se baseou no conjunto de indícios — votação inexpressiva, prestação de contas zerada e ausência de atos de campanha — para manter a sentença de procedência.
Tal conjuntura atrai a incidência do verbete sumular n.º 26 do Egrégio TSE:
Súmula-TSE n.º 26 É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
Outrossim, a peça recursal, para corroborar a sua pretensão de reenquadramento jurídico dos fatos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 24 do TSE:
Súmula-TSE n.º 24 Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Por fim, embora os recorrentes mencionem jurisprudência, não realizam o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fático-jurídicas dos casos confrontados, requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 28 do TSE:
Súmula-TSE n.º 28 A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
Diante do exposto, e carecendo o apelo dos pressupostos recursais de que trata o artigo 121, §4º, I e II, da Carta da República c/c o artigo 276, I, “a” e “b”, do Código Eleitoral, INADMITO o Recurso Especial interposto por ILDEBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS.
Intimem-se.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia


