Justiça Federal proíbe Arquidiocese de cobrar laudêmio em 7 bairros de Vitória da Conquista. A cobrança, de 2,5%, ocorre desde 1815

Justiça Federal proíbe Arquidiocese de cobrar laudêmio em 7 bairros de Vitória da Conquista. A cobrança, de 2,5%, ocorre desde 1815

O juiz federal João Batista de Castro Júnior, da 1ª Vara Civil e Criminal, Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, concedeu, ontem (29), liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público da Bahia (MPBA), em que proíbe a Arquidiocese Metropolitana e o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Vitória da Conquista “de exigirem prova de quitação ou declaração negativa a respeito de laudêmio ou foro de enfiteuse que não esteja gravado na matrícula do imóvel a que o pedido individual faça referência”.

Ou seja: a cobrança de novos laudêmios, taxa de 2,5% sobre o valor do terreno, cobrada pelo cartório em favor da Igreja Católica desde a doação das terras de João Gonçalves da Costa, conforme documento registrado em cartório em 1815, está suspensa em Vitória da Conquista.

Segundo o Ministério Público Federal, a medida impede, de imediato, que a arquidiocese e o cartório transfiram imóveis de sete bairros da cidade em favor da Igreja. Além da perda da propriedade, os atuais proprietários precisariam pagar valores a título laudêmio.

O laudêmio é uma enfiteuse, instituto do Direito Civil que dá ao ocupante de um imóvel direitos parecidos com os de proprietário, mas o obriga a pagar taxas, a exemplo do foro anual e o comentado laudêmio, taxa extra paga toda vez que o imóvel era vendido ou transferido. O Código Civil de 2002 proibiu a criação de novas enfiteuses. Apenas as já registradas antes dessa lei continuaram válidas.

A área pleiteada pela Igreja abrange sete bairros centrais, onde vivem cerca de 150 mil pessoas, incluindo famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida e financiamentos da Caixa Econômica Federal, e onde também está localizada a sede do Ministério Público Federal, assim como o terreno do antigo aeroporto e o local em será construída a sede da Polícia Federal.

Na liminar, o juiz João Batista de Castro Filho proíbe a criação de novas enfiteuses que têm base registral para legitimar a cobrança, porque a arquidiocese não teria realizado os registros nos imóveis dentro do prazo legal, que venceu em 2003, e agora está tentando recuperá-los sem sequer haver documentos que possam estabelecer com exatidão os limites territoriais.

De acordo com a decisão, “dos autos constam provas fartas de que a matrícula 170, que outorgaria direito de propriedade à arquidiocese, não tem nitidez alguma sobre o ônus. O segundo réu, delegatário do 2° Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Vitória da Conquista e substituto no 1° Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca de Vitória da Conquista, chegou a admitir pré-processualmente ao MPF que ‘não há documentos que possam estabelecer com exatidão os limites territoriais para incidência da cobrança da enfiteuse, uma vez que não há discriminação de quais são os imóveis inseridos dentro da abrangência (imóvel por endereço, lote, quadra etc.), tampouco quais tiveram ou não o resgate do foro”.

Para o Ministério Público, se fosse autorizada a cobrança, seria possivelmente o maior ato de desapropriação já realizado pelo Poder Judiciário da Bahia. De acordo com o posicionamento do órgão, a medida atingiria inclusive áreas que são sede de órgãos federais e a Caixa Econômica Federal, além de comprometer o sistema financeiro habitacional, já que hipotecas vinculadas a financiamentos perderiam validade. O Ministério Público destaca ainda que os atingidos seriam privados da propriedade sem qualquer participação no processo, em afronta ao devido processo legal.

Além de proibir novos registros, a justiça federal determinou a realização de audiência pública no dia 11 de novembro, às 9h00, no auditório da Subseção Judiciária, com a participação de autoridades e entidades civis para discutir os impactos do laudêmio. (Matéria produzida com dados – inclusive – do MPF).

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

https://us.docworkspace.com/d/sIPrjv8TKAaXY78YG?sa=601.1037

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