Tribunal de Justiça indefere pedido da Prefeitura de Conquista para suspender toque de recolher às 18 horas
O desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao pedido de mandado de segurança feito pela Prefeitura de Conquista para suspender o toque de recolher determinado pelo Governo do Estado, com início às 18h00 e encerramento às 05h00 do dia seguinte. A decisão do relator extingue a ação.
A petição, assinada pelos advogados Ademir Ismerim e Leila Ribeiro, pedia que o TJBA garantisse a validade do decreto municipal 20.816/2021, que define, diferentemente do decreto estadual, a restrição de locomoção noturna e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas a partir das 20h00.
Segundo a ação da Prefeitura de Vitória da Conquista, “o entendimento do STF é que compete aos entes municipais a regulamentação das regras restritivas locais, o que comprova a plausividade do direito”. Para a administração municipal, o decreto de Rui Costa usurpa “a competência municipal o ato coator ora impugnado impõe graves riscos à ordem administrativa – por se imiscuir no exercício legítimo de juízo discricionário, balizado pela observância das normas pertinentes à saúde e economia pública locais”.
Na decisão, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano afirma que: “No caso concreto, a leitura da petição inicial revela, com clareza, a inadmissibilidade do mandado de segurança, justamente por ofensa ao enunciado 266 da súmula do Supremo Tribunal Federal. (…) Primeiro, porque o impetrante centra a sua fundamentação em suposta usurpação de competência do município, o que conduziria à inconstitucionalidade do Decreto, (…) Segundo, pois, o pedido é explícito, não deixa margem de dúvidas quanto à utilização da via processual com a finalidade de realizar controle concentrado.”
E prossegue: “Dito de outro modo, sendo o ato normativo geral e abstrato, a eventual ofensa ao direito do impetrante é meramente reflexa, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. Ressalte-se, por fim, que a posição ora externada já foi manifestada por este julgador em casos similares, a exemplo do mandado de segurança número 8010396-84.2020.8.05.0000. Nessa perspectiva, mantendo-se a coerência, outra solução não poderia ser dada ao feito em análise.”
Para a autoridade judicial “nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, ‘a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração’.
E conclui o desembargador: “Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/09 e no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.”




