Não vai demorar | Ou é Sheila reeleita ou nova eleição, diz especialista sobre questão jurídica na disputa em Conquista

Não vai demorar | Ou é Sheila reeleita ou nova eleição, diz especialista sobre questão jurídica na disputa em Conquista

A prefeita Sheila Lemos (União) vencedora no voto na eleição realizada ontem, ainda não informou se já deu entrada em recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para assegurar a proclamação de sua reeleição. Ela teve 58,83% dos votos, o que a elegeria no primeiro turno, mas seus votos estão considerados anulados, em razão de indeferimento da candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em julgamento de recurso dos candidatos Waldenor Pereira e Marcos Adriano, que alegaram que a reeleição dela significaria um terceiro mandato consecutivo de uma mesma família, já que sua mãe era vice-prefeita de Herzem Gusmão e assumiu temporariamente o cargo durante férias do gestor e quando ele estava internado.

Assim, os 116.488 votos de Sheila, em uma frente histórica de 63.542 votos sobre o segundo colocado, Waldenor Pereira, do PT, estão sub judice e aguardarão decisão do TSE, que julgará recurso a ser impetrado pela coligação da prefeita nas próximas horas. Mas, de acordo com o advogado especialista em Direito Eleitoral, José Carlos Costa Júnior, com atuação no sul da Bahia e escritório em Itabuna, diferente de situações parecidas do passado, o TSE não deve demorar para se manifestar.

“Vamos esclarecer: como a candidata Sheila Lemos teve o registro indeferido pelo TRE da Bahia, a situação dela será objeto de um recurso no TSE. Por isso, a votação ficará como sub judice, aguardando o julgamento do recurso em Brasília. Se o recurso de Sheila Lemos for provido, a votação sai da condição de sub judice e, como ela teve mais de 50% dos votos válidos, a eleição em Conquista fica resolvida em primeiro turno, com Sheila Lemos diplomada e empossada”, explica o advogado.

O advogado José Carlos Costa não acredita que decisão demore

No caso de o recurso da vencedora do pleito não ser provido (não ganhar no TSE), deverá haver nova eleição. “Se o TSE não prover o recurso de Sheila Lemos, aí os votos delas serão considerados anulados definitivamente e como ela teve mais de 50% dos votos válidos do município, será realizada uma nova eleição”, esclarece José Carlos Costa. Ele destaca que, no caso de uma nova eleição, a prefeita não poderá participará.

Para o especialista em Direito Eleitoral, a decisão no Tribunal Superior Eleitoral não deve demorar muito. “Com certeza o TSE vai julgar até o final de novembro, olhe lá se não julgar ainda neste mês de outubro, mas se não, novembro, com certeza, julga. Se for favorável, Sheila Lemos será diplomada ainda este ano e assume em primeiro de janeiro, não tem perigo disso demorar muito; esse processo dela é a prioridade de julgamento do TSE agora”, prevê o advogado.

SAIBA MAIS ASPECTOS LEGAIS DO ASSUNTO

De acordo com o artigo 224 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, alterada pela Lei nº 13.165/2015:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

“Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamadas(os) eleitas(os) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:

I – candidata ou candidato com maior votação nominal; ou

II – candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.

§ 2º Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos Tribunais Eleitorais em regime de urgência.

§ 3º Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução.” (NR)

Art. 30. Serão convocadas novas eleições imediatamente, se, no pleito majoritário, passarem à situação de anulados em caráter definitivo os votos dados:

I – à chapa primeira colocada (Código Eleitoral, art. 224, § 3°) ;

II – a chapas cujos votos alcancem mais de 50% (cinquenta por cento) da votação referida no art. 26 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 224, caput) .

Parágrafo único. As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4º) :

I – indiretas, se a vacância ocorrer a menos de:

a) 6 (seis) meses do final do mandato da governadora ou do governador, ou da prefeita ou do prefeito; (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)

b) 15 (quinze) meses do final do mandato de senadora ou de senador (Constituição Federal, art. 56, § 2º) ;

c) 2 (dois) anos do final do mandato da presidente ou do presidente da República (Constituição Federal, art. 81, § 1º) ;

II – diretas, nos demais casos. (Constituição Federal, art. 81, § 1º) ;

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