Assédio | Tribunal afasta culpa de Rubens Sampaio, mas condena Uesb a indenização por assédio moral coletivo no Sistema de Rádio e TV


Na quarta-feira (16) foi publicado o acórdão do julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ocorrido no dia 7 de julho, e que decidiu que o ex-assessor de comunicação da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb) e diretor afastado do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte), jornalista Rubens de Jesus Sampaio, não é culpado de assédio moral contra três funcionários do órgão, conforme acusação em ação cívil pública movida pelo MPT, que acatou denúncia formulada pelo Sindicato dos Jornalistas da Bahia (Sinjorba).
O acórdão, assinado pela desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado, decide sobre recursos interpostos pela Uesb, na condição de ré, do Ministério Púbico do Trabalho (MPT), na condição de autor da ação original, e Rubens Sampaio, como liticonsorte, à decisão do juiz Marcos Neves Fava, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, que determinara o afastamento do diretor do Surte das funções e condenou a Uesb a pagar indenização por danos morais coletivos por omissão “em proceder ao acerto de rumos, garantindo um ambiente de trabalho hígido e isento de assédio moral, no setor examinado”.
No recurso, a Uesb defendeu-se alegando que não cometeu omissão na investigação da denúncia, e requereu a absolvição do assessor, considerando que a comissão de processamento administrativo interno não encontrou culpa e, portanto, não teria havido assédio institucionalizado na universidade.
O Ministério Público do Trabalho recorreu por considerar R$ 30 mil insuficientes para indenizar os danos coletivos, postulando que o valor fosse corrigido para R$ 100 mil.
Rubens Sampaio buscava a restituição de seu cargo, além de decisão que o inocentasse das denúncias levadas a efeito pelo Sinjorba e transformadas em Ação Civil Pública Cível.
O processo levou dois anos e 11 meses até a decisão da 4ª Turma do TRT 5ª Região. Rubens Sampaio foi afastado, em caráter liminar, no dia 22 de agosto de 2023. A petição do MPT havia sido ajuizada no dia 18 do mesmo mês, a partir de denúncia do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado da Bahia (Sinjorba), que acusou a direção da Uesb de ficar “inerte aos inúmeros relatos e fatos graves que envolvem profissionais representados, lotados na TV, Rádio e Assessoria de Comunicação, que vinham sendo vítimas de comportamentos que se assemelham ou se definem, por suas características, ao assédio moral”.
A DECISÃO
A 4ª Turma do TRT 5ª Região, formada pela desembargadora Angélica de Mello Ferreira, da juíza convocada Cristina Maria Oliveira de Azevedo, sob a presidência da desembargadora Eloína Machado, concluiu que assim como ocorreu no processo administrativo da Uesb “também na esfera judicial não se vislumbra a existência de provas suficientes a corroborar as denúncias apresentadas por Andrea Povoas, Aline Ferraz e Luiz Pedro”, não havendo como se concluir pela violação da privacidade das colaboradoras nem afastamento punitivo [de Andrea e Aline].
Diz o acórdão: “Não subsistem, assim, as imputações de assédio moral, mesmo organizacional, levadas a cabo por Luiz Pedro, Andrea Povoas e Aline Ferraz, especialmente no que tange à sua suposta prática sistemática pelo diretor afastado, ora recorrente”.
De acordo com o juízo das magistradas, “não foi comprovada a prática de assédio moral perpetrada pelo diretor Rubens Jesus Sampaio”, razão pela qual elas decidiram pela reforma da sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, anulando de imediato a determinação do afastamento de Rubens das funções de direção que ocupava na Uesb.
A sentença pontua que, “embora as acusações contemplem em sua maioria condutas praticadas por outros profissionais, sem indicação e prova da determinação, participação ou conhecimento do assistente litisconsorcial [Rubens Sampaio], foi determinado, unicamente, o afastamento do diretor, sob a pecha de que praticava atos assediosos, situação essa que, no contexto dos autos, também demonstra que a medida não foi razoável”.
Contudo, o julgamento concluiu pela condenação da universidade ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral coletivo. Para o TRT, além do assédio moral institucionalizado identificado no Surte/Ascom, fora reconhecida a leniência da Uesb no trato das denúncias relativas ao tema assédio moral no ambiente da instituição.
“Por outro lado, compreende-se que foram caracterizadas outras situações atribuíveis à gestão como um todo que permitem o reconhecimento da responsabilidade da Universidade pela prática de assédio moral organizacional e a manutenção da condenação em seus outros pontos”, destaca a decisão.
Além do pagamento da indenização, a universidade fica obrigada a “promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, através de ações de capacitação e estabelecimento de diretrizes claras de conduta nos setores do Surte e da Ascom”, bem como, “avaliar atuação da gestão dos referidos setores da instituição, visando identificar possíveis falhas e implementar melhorias que possibilitem a prevenção da ocorrência de práticas autoritárias e unidimensionais”.



