A guerra continua | Coligação de Sheila rebate linhas dos agravos de Waldenor e Marcos Adriano e acórdão do TRE
Os advogados Fabrício Medeiros e Ricardo Martins, do escritório brasiliense Medeiros e Barros Correia, deram entrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na tarde desta quinta-feira (28), nas contrarrazões da Coligação ‘Conquista Segue Avançando’, da prefeita Sheila Lemos (União), aos agravos regimentais interpostos pela coligação de Waldenor Pereira (PT) e por Marcos Adriano (Avante).
A petição requer o desprovimento dos agravos e manutenção da decisão do relator André Ramos Tavares, que conheceu e proveu os recursos especiais eleitorais para julgar improcedente a ação de inelegibilidade de Sheila e deferir o registro de sua candidatura a prefeita.
Para os advogados da coligação de Sheila, o ministro relator foi irrepreensível em seu parecer, ao evidenciar que o acórdão do TRE-BA se posicionou em desacordo com o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal (STF), “segundo o qual a substituição eventual do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice, ocorrida fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não caracteriza o exercício de mandato autônomo no cargo de prefeito”.
O acórdão da corte baiana também teria desconsiderado posição do TSE a respeito da distinção entre ‘substituição’ e da ‘sucessão’, “tratando-os de forma indevida como se fossem equivalentes”. Aduzem os advogados, que a decisão do TRE baiano destoa da jurisprudência do TSE, que considera deverem ser interpretadas de forma restritiva “as causas de inelegibilidade, por representarem restrições ao exercício do direito fundamental à elegibilidade”.
Para a defesa de Sheila Lemos, o parecer do ministro André Tavares demonstrou que a decisão do tribunal da Bahia se confronta com jurisprudência tanto do TSE como do Supremo Tribunal Federal, pois, diz a peça, “não se pode cogitar a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade, nem à norma prevista no art. 37, § 6º, do RITSE [Regimento Interno do TSE]”.
Nas contrarrazões, a coligação ‘Conquista Segue Avançando’ alega que o artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do titular de cargo executivo ou de quem o substituir nos seis meses anteriores à eleição, não se aplica ao caso de Sheila, ao contrário do entendimento expresso no acórdão do TRE-BA, que contraria a disposição clara, expressa e específica do dispositivo constitucional.
“No caso, a mãe de Ana Sheila Lemos Andrade não assumiu o cargo de prefeita de Vitória da Conquista no período vedado pela norma constitucional: os seis meses anteriores ao pleito. Irma Lemos, na qualidade de vice-prefeita do Município de Vitória da Conquista/BA (2017/2020), limitou-se a substituir o titular de 18 a 31 de dezembro de 2020, em virtude de seu afastamento para tratar de questões de saúde”, afirma o documento.
Mais uma vez mencionando o parecer do relator, o documento acrescenta que o intervalo de seis meses que antecede à eleição “constitui verdadeiro pressuposto lógico para a aplicação da inelegibilidade reflexa estabelecida no texto constitucional (‘haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito’)”, assim, fora desse período, qualquer substituição deve ser considerada irrelevante para a configuração dessa causa de inelegibilidade.
A linha argumentativa prossegue para enfatizar que Sheila não obteve benefício em razão de a mãe dela ter assumido em dezembro de 2020 em substituição a Herzem (equivocadamente chamado de Herzman em todo o documento), porque “no momento da eleição de 2020, não apenas o cargo, mas o pleno exercício do mandato de prefeito de Vitória da Conquista eram de Herzman Gusmão, que naquela ocasião era candidato à reeleição”.
E aduzem que, quando houve a substituição, Sheila Lemos já havia sido eleita vice-prefeita e também diplomada, impossibilitando qualquer influência sobre o pleito já realizado. A substituição, ocorrida após a diplomação dos eleitos, não teria o condão de contaminar o mandato de Sheila Lemos, diz a peça, “uma vez que se trata de ato realizado após o encerramento definitivo da eleição, que se dá com a diplomação dos eleitos”.
Nesta altura, os advogados Fabrício Medeiros e Ricardo Martins ressaltam que Sheila Lemos era apenas candidata vice, em 2002, sendo a eleição de 2024 a primeira em que um integrante do “grupo familiar” dela concorre diretamente à Prefeitura. “O ‘grupo familiar’ integrado por Irma Lemos e Sheila Lemos apenas exerceu um único mandato de prefeita em razão da sucessão (2021/2024), sendo esta, portanto, a sua primeira – e única – possibilidade de reeleição”, complementam.
Para a defesa, a substituição de Herzem por Irma Lemos foi breve e precária, fora do período crítico eleitoral, e não compromete a finalidade e o bem jurídico resguardados pelo artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. “Assim, o acórdão recorrido não se sustenta à luz de uma análise teleológica da norma constitucional em análise.”
CRIATIVIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE
Interpretam os dois juristas que o acórdão regional não teria levado em consideração que sucessão e substituição são fenômenos jurídicos de natureza bastante distintas, para fins de verificação da incidência da inelegibilidade constitucional, e, por isso, recebem tratamento diverso. A sucessão, de acordo com as contrarrazões, ocorre nas hipóteses de assunção definitiva do cargo pelo vice; e a substituição ocorre nas situações em que o vice assume o cargo de forma provisória e precária, não caracterizando o exercício autônomo de um mandato.
Os advogados da coligação argumentam que a agravante (mencionando, de forma indireta, o agravo de Marcos Adriano) “ciente da indefensabilidade dessa tese, sustenta, de maneira criativa, o que, em seu juízo, seria uma leitura dos dispositivos constitucionais à luz dos princípios republicano e da isonomia”, contrariando, inclusive, “entendimento adotado pela Corte Baiana, que vinculou a inelegibilidade de Ana Sheila à interpretação direta do texto constitucional”.
Em contraposição direta ao agravo da coligação de Waldenor, os advogados de Sheila anotam que, embora bem articulada, a linha de argumentação, “no sentido da existência de um ‘período eleitoralmente relevante’ que deve abranger os últimos 9 (nove) meses do quadriênio, não merece prevalecer”.
Para Fabrício Medeiros e Ricardo Martins, é importante registrar que o artigo 14, parágrafo 7º da CF não deixa margem para interpretações. “O critério temporal de seis meses anteriores ao pleito é não apenas objetivo e claro, mas representa uma garantia aos eventuais substitutos, conferindo segurança jurídica ao papel desempenhado pelos vices.”
No entendimento dos advogados, mais do que interpretar a norma referente à questão temporal, as alegações dos adversários de Sheila, “no sentido da existência de um ‘período eleitoralmente relevante’ de 9 (nove) meses do quadriênio, se prestam muito mais a futuras – e talvez desnecessárias – discussões no âmbito legislativo”, ou seja: “efetivamente modificar o critério temporal objetivo estabelecido pelo constituinte”.
A esta altura, a peça de contrarrazões, ‘sobe o tom’ e diz que “não deixa de chamar a atenção a tentativa da Coligação de interpretar o texto constitucional à luz da legislação ordinária, em total subversão da hierarquia normativa. Tamanho é o esforço argumentativo empregado que a Agravante chega a contestar o fato de que, enquanto o marco temporal da inelegibilidade constitucional é de 6 (seis) meses antes do pleito, as condutas vedadas e os abusos podem ser praticados após a eleição”.
E cravam: “Todo esse trabalho de argumentação merece uma resposta singela: o marco temporal de 6 (seis) meses antes da eleição reflete a insindicável escolha do poder constituinte. Ponto!”.
“Ora, sendo fato incontroverso que a substituição somente ocorreu MUITO tempo após a realização da eleição de 2020, com os eleitos já diplomados, o bem protegido pela norma constitucional – a salvaguarda da lisura do processo eleitoral – não poderia, nem mesmo em tese, ser afetado pela assunção de Irma Lemos, ainda mais considerando o curto período de 13 dias, decorrente de motivo de doença do titular, ensejado por motivo de doença do titular”, frisam os advogados da prefeita.
ANUALIDADE
Por fim, destacam que “mesmo que se cogitasse o provimento dos Agravos Regimentais, hipótese essa analisada exclusivamente em razão da regra da eventualidade, o acórdão proferido pelo TRE/BA deve ser reformado, a fim de reconhecer a violação ao princípio da anualidade”.
Entendem os advogados de defesa da tese da elegibilidade de Sheila, que o acórdão contrariou a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal e inovou em matéria de inelegibilidade, ao definir que a assunção ao cargo de prefeito por qualquer fração temporal e sob qualquer circunstância representaria o exercício de um mandato, bem como que a incidência da causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição independe do tempo de permanência e das circunstâncias determinantes da assunção da chefia do Poder Executivo pelo vice”.
E completam afirmando que a interpretação do tribunal da Bahia, “contrária à jurisprudência consolidada e de caráter inovador, serviu para fundamentar o indeferimento do registro de candidatura de Ana Sheila Lemos ao cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA, sendo aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de maneira imediata, desconsiderando o princípio da anualidade”.
Defendem que caso prevaleça a interpretação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que entendem se posicionar de forma diametralmente oposta à atual jurisprudência, é imperativo reconhecer a necessidade de aplicação prospectiva dessa interpretação, “sob pena de violação aos princípio da anualidade e da segurança jurídica”.
“Ademais, não restam dúvidas de que essa nova perspectiva representaria não apenas uma mudança jurisprudencial, mas uma verdadeira inovação na ordem jurídica, que também deve respeito ao princípio da anualidade”, observam, para reivindicar que, na “eventualidade de alinhamento deste Tribunal Superior Eleitoral com as premissas jurídicas estabelecidas pela Corte Regional”, que o acórdão seja reformado, “declarando-se a inconstitucionalidade da aplicação imediata da novel compreensão firmada no presente caso”.
FOTO DESTAQUE: RICARDO MARTINS E FABRÍCIO MEDEIROS (Reprodução do Instagram)
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