Conquista | Agravo regimental de Marcos Adriano pede que relator mude decisão a favor de Sheila ou leve caso ao pleno do TSE
Já está no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a petição do agravo regimental interposto por Marcos Adriano (Avante) contra a decisão monocrática do ministro relator André Ramos Tavares, que reverteu decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) e deferiu a candidatura da prefeita Sheila Lemos (União), o que acabou por confirmar sua eleição no 1º turno, com 59% dos votos.
A petição, dirigida ao ministro André Tavares, pede que ele refaça a decisão e negue provimento ao recurso que foi interposto por Sheila ou encaminhe os autos do processo ao Pleno do TSE.
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Marcos Adriano contesta o embasamento legal da argumentação do relator, ao afirmar que a decisão proferida não demonstra o conflito jurisprudencial que sustentaria a decisão monocrática, estando, assim, a decisão em total inobservância ao parágrafo 7º do artigo 36 do regimento interno do TSE, que diz caber ao relator dar provimento ao recurso somente “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Suprema Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”, o que diz o agravo, não ocorre.
A petição traz à tona, mais uma vez, linha adotada pela desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, Maízia Seal Carvalho, quando votou pelo provimento do Recurso Eleitoral e justificou seu voto ao arguir que não comungava “com a tese de que a assunção da Sra. Irma Lemos ao cargo de prefeita foi precária, já que assumiu como substituta legal, em função de afastamento regular do prefeito, além de ela ter praticar atos de gestão, logrando concluir o mandato”.
Para Marcos Adriano, apesar de a prefeita Sheila Lemos “realizar enorme esforço para dizer que houve uma substituição e não sucessão do cargo, nos termos do §5º do artigo 14 da Constituição Federal, se faz essa uma discussão inócua,”, porque, argumenta ele, os dois verbos estão presentes na vedação do texto constitucional, a significar que a vedação para um terceiro mandato existe para quem substituiu e a quem sucedeu: “§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”
A petição, assinada pela advogada Ana Maria Ferraz Cardoso, mulher do requerente, pede total desprovimento do recurso especial, “com o consequente exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática do relator”. E caso não seja o entendimento do ministro André Tavares, que seja dado andamento regular ao processo, submetendo o agravo regimental ao julgamento do plenário, “com o intuito de que sejam as teses aqui defendidas, dada a imperiosa relevância, discutidas pelos demais ministros desta corte”.
Ao final, requer seja que seja negado seguimento e/ou provimento ao recurso da prefeita e confirmada a decisão do TRE, que em julgamento encerrado no dia 23 de setembro, por 4 votos a 3 declarou Sheila Lemos inelegível e indeferiu sua candidatura.



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