Em agravo, coligação de Waldenor afirma que caso de Sheila é inédito e deve ser analisado pelo pleno do TSE

Em agravo, coligação de Waldenor afirma que caso de Sheila é inédito e deve ser analisado pelo pleno do TSE

Assim como fez Marcos Adriano (Avante), também Waldenor Pereira, candidato do PT a prefeito de Vitória da Conquista na eleição de outubro passado, deu entrada, por meio da coligação A Força Pra Mudar Conquista, em agravo regimental contra decisão do ministro André Ramos Tavares, que deu provimento a recurso da prefeita Sheila Lemos (União), deferindo sua candidatura, anteriormente negada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) que julgou a gestora inelegível.

Em um alentado documento de 38 páginas, os advogados da coligação A Força Pra Mudar Conquista argumentam que o caso é inédito, não possuindo jurisprudência ou processos análogos, e insistem que a caracterização do terceiro mandato familiar é incontestável porque a situação fática demonstrou que a mãe de Sheila Lemos não apenas substitui o prefeito Herzem Gusmão, na época licenciado por problemas de saúde, mas acabou evoluindo para uma sucessão de fato.

O agravo argumenta que é incontestável “a inelegibilidade decorrente de irreelegibilidade, qual seja, a vedação constitucional ao terceiro mandato na chefia do Poder Executivo por um mesmo grupo familiar”. De acordo com a peça submetida à apreciação do relator André Tavares. a “tese genérica de que qualquer substituição FORA do dito período de 6 (seis) meses afastaria inelegibilidade não merece prosperar, porquanto não é isto que preconiza §5º, do art. 14, da Constituição”.

Além disso, no entender da defesa da coligação de Waldenor, “a jurisprudência jamais enfrentou a assunção ocorrida nos 3 (três) meses posteriores à data da realização das eleições e os desdobramentos eleitorais desse acontecimento, o que importa na imperativa necessidade de que seja feito o distinguishing que o caso requer”.

Para os advogados, se os precedentes utilizados possuem circunstâncias fáticas completamente diferentes do caso concreto (distinção material relevante e indiscutível), tal distinção consiste exatamente no ponto fundamental que atrai a necessidade de aplicação de solução diversa e nova, seja ela qual for”.

O caso de Vitória da Conquista é ‘deveras sui generis’, afirma a petição, porque, além de suas peculiaridades ainda não foram objeto de julgamento no tribunal, “a última assunção da genitora da Agravada possui caráter de definitividade, mormente se analisado pelos paradigmas jurisprudenciais estabelecidos pelo próprio TSE que dão conta de que a assunção ao cargo de prefeito municipal
iniciada como mera substituição pode convolar-se em sucessão no plano fático, não importando, em tal hipótese, as circunstâncias ou fração de tempo pela qual se estendeu o exercício do cargo de prefeito (a) pelo (a) vice para que reste caracterizado o exercício de mandato, exatamente como ocorreu no caso dos autos”.

Para a coligação, a decisão do ministro André Tavares deve ser reformada, porque não “traz o programa normativo mais adequado à espécie, pois não extraiu, de toda a legislação temática, as normas jurídicas que efetivamente norteiam a questão da irreelegibilidade ora posta”.

O documento aduz que, assim como toda a tese que defende o deferimento do registro de candidatura da prefeita Sheila Lemos se ampara na jurisprudência que conclui que “o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período, a decisão do relator seguiu o mesmo caminho.

Porém, ressaltam os advogados da coligação de Waldenor, as circunstâncias fáticas de todos os julgados apontados tratam de substituição do titular pelo(a) vice ocorridas antes (para afastar a inelegibilidade) ou dentro (para reconhecer a inelegibilidade) dos seis meses anteriores à eleição, “mas nunca DEPOIS desse limite temporal”. Essa situação, segue a linha de argumento, “torna sui generis o caso concreto versado nestes autos e, consequentemente, corrobora a tese de que há um claro distiguishing“.

Para a coligação A Força Pra Mudar Conquista, pelo ineditismo da solução jurídica que deverá efetivamente solucionar o caso, não há que falar que a decisão do ministro André Tavares está amparada em súmula ou com jurisprudência dominante do TSE ou do Supremo Tribunal Federal, o que impede, de acordo com a petição, “que a controvérsia fosse resolvida na forma monocrática disposta no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”.

Por fim, reitera que “por qualquer ângulo que se analise a natureza da assunção à titularidade pela Sra. Irma Lemos (se por substituição ou por sucessão fática), chega-se à conclusão irrefreável de que a Agravada, atual prefeita, é irreelegível para um novo mandato (2025-28), porque a sua mãe exerceu o mandato de prefeita em período eleitoralmente crítico (últimos nove meses do quadriênio 2017-20), de modo que merece ser reformada a decisão recorrida para o fim de indeferir o pedido de registro de candidatura em discussão para o pleito de 2024”.

A petição se encerra requerendo a reconsideração da decisão agravada, “a fim de que os Recursos Especiais Eleitorais interpostos pelas Agravadas sejam desprovidos”. Caso o relator não entenda que esse é o caminho a seguir, os advogados pedem que seja conhecido e provido o agravo interno, “a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, no sentido de indeferir o registro de candidatura discutido, uma vez demonstrada a presença de causa de irreelegibilidade, qual seja, a vedação constitucional ao terceiro mandato na chefia do Poder Executivo por um mesmo grupo familiar.”

DISTINGUISHING – O QUE É

Ocorre quando o tribunal profere decisão que não aplica a jurisprudência da Corte, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada. (Supremo Tribunal Federal).

A petição apresentada pela coligação A Força Pra Mudar Conquista é assinada pelos advogados Ângelo Ferraro, Alexandre Pereira de Sousa, Gean Ferreira, Miguel Filipi Pimentel Novaes, Pedro Scavuzzi Carvalho e João Paullo Falcão Ferraz.

PARA LER A ÍNTEGRA DO AGRAVO DA COLIGAÇÃO DE WALDENOR, CLIQUE AQUI.

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