Advogados dizem que acórdão do TRE desconheceu jurisprudência do TSE e violou Constituição ao considerar Sheila inelegível
O recurso interposto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pela prefeita Sheila Lemos contra o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) que a considerou inelegível e indeferiu seus votos, cumpre prazos de agravos e contrarrazões. Depois que o relator André Ramos Tavares deu provimento ao recurso, tanto a coligação de Waldenor Pereira, como Marcos Adriano, entraram com agravos regimentais, pedindo que o relator desconsidere sua própria decisão ou leve o recurso de Sheila à análise do plenário.
Na sequência, vêm as contrarrazões. Já ofereceram as suas, a coligação de Sheila e a própria candidata, aguarda-se a do Ministério Público Eleitoral que optou por aguardar o exaurimento do prazo de contrarrazões para eventual intervenção na condição de fiscal da ordem jurídica. Após manifestação do MPE, por meio da Procuradoria-Geral Eleitoral, o ministro André Tavares voltará a se manifestar, podendo:
1. Acolher o principal teor dos agravos, reformando sua decisão de deferir a candidatura de Sheila; 2. Manter sua manifestação, mas levar o recurso ao plenário; 3. Desconhecer os agravos e manter a decisão em sua plenitude. Não há prazo para a nova manifestação do relator.
Ontem (28) à tarde os advogados da coligação ‘Conquista Segue Avançando’ protocolaram suas contrarrazões e à noite os advogados do escritório Sá, Neves, Hughes e Sousa, de Brasília, que representam Sheila. Na peça, como nas contrarrazões da coligação, representada pelo escritório Medeiros e Barros Correia, os advogados da prefeita requerem o desprovimento dos agravos regimentais e a manutenção da decisão monocrática do relator “em sua inteireza, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada”.
Para os advogados Sidney Sá das Neves, Fernando Hughes Filho, Sofia Matos Nevez e Anna Luiza Sousa, que assinam as contrarrazões, a mera alegação de que as decisões anteriores não foram acertadas, como manifestado nos agravos dos adversários de Sheila Lemos, “não serve para fundamentar o agravo interno interposto, uma vez que cabe ao Relator ‘“’não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’, conforme redação dada pelo artigo 932, inc. III, do CPC.
Observa a defesa da prefeita que os agravos se limitam a reafirmar os argumentos trazidos nas contrarrazões aos recursos especiais eleitorais, sem novidade “a combater a acertada decisão proferida pelo Ministro Relator, insistindo nas teses de que não houve apreciação da irreelegibilidade (art. 14, § 5º da CF), substituição em período relevante até o final do mandato e inexistência de dissídio jurisprudencial, por um lado. Por outro, de que o acórdão do TRE/BA não estava em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TSE e que a jurisprudência sumulada impede a eternização de um mesmo grupo familiar no poder”.
E argumentam que não havendo contestação direta e específica à decisão do relator André Ramos Tavares, “o agravo não comporta conhecimento, devendo ser rejeitado de plano”.
As contrarrazões da prefeita relembram que ao acórdão do TRE, que indeferiu o registro de sua candidatura com a argumentação de que a mãe dela, Irma Lemos, havia exercido o cargo de prefeita em 2020 e ela de 2021/2024, o que caracterizariam dois mandatos seguidos de pessoas do mesmo núcleo familiar, o que configuraria inegável inelegibilidade reflexa.. Além disso, acórdão regional ressalta que Irma Lemos praticou atos de gestão, que foi concluída por ela, pois não houve retorno do prefeito Herzem Gusmão. De modo que não teria se tratado de uma substituição precária, mas se constituindo, ao final de exercício efetivo do mandato, ou seja teria ocorrido uma sucessão.
A tese vencedora no TRE conclui que, “a priori, o art. 14, § 5º, CF não faz distinção prática quanto aos termos sucessão e substituição, colocando-os, em que pese a diferença conceitual, como ensejadores de vedação à reeleição quando o ocupante do cargo público for sucedido ou substituído”.
Como contrarrazão, os advogado de Sheila Lemos afirmam que sucessão e substituição são termos jurídicos distintos, tendo a primeira o significado de definitividade, em razão da vacância do cargo, enquanto a segunda significaria a ocupação do cargo por um terceiro legitimado dado a um impedimento temporário. “Contudo, para efeito de inelegibilidade, as terminologias foram equiparadas”, observam, quanto à decisão do TRE.
Sidney Sá, Fernando Hughes, Sofia Matos e Anna Luiza chamam a atenção para o fato de que o candidato a prefeito em 2020 foi Herzem, sendo Sheila a candidata a vice-prefeita, tendo sido os dois diplomados um dia antes de seu afastamento por causa da Covid, da qual veio a falecer em 18 de março do ano seguinte, o que comprovaria que a substituição do prefeito por Irma Lemos, “se deu em caráter temporário”.
Essa condição, de acordo com o documento de defesa encontra respaldo na jurisprudência do TSE, que “tem
entendimento de que a substituição que não ocorra nos 6 (seis) meses que antecede ao pleito autorizaria o vice a disputar mandato e, posteriormente, concorrer à reeleição sem que tal se configure um terceiro mandato. Pois é um impedimento que possui natureza objetiva”.
Nessa linha, prosseguem os advogados, tanto Irma Lemos, de acordo com a jurisprudência, poderia ter sido candidata a prefeita em 2020 e à reeleição em 2024, “uma vez que não substituiu Herzem Gusmão no prazo vedado por norma constitucional expressa”. Do mesmo modo, Sheila, que foi a vice-prefeita para o mandato de 2021 a 2024,” tem direito de disputar a reeleição neste prélio eleitoral para o quadriênio 2025-2028″.”.
Assim, estaria superada a premissa do acórdão do TRE pela aplicação do parágrafo 5º, do artigo 14 da Constituição Federal, por que, como constado, dizem os advogados nas contrarrazões, “não se pode imputar a inelegibilidade pelos mesmos fundamentos já lançados. Não houve sucessão ou substituição nos 6 (seis) meses que antecedem o pleito”.
Em ataque direto à conclusão adotada pelo TRE, os advogados da prefeita anotam que “o acórdão regional parece ter considerado que o legislador constituinte se utilizou de palavras inúteis, uma vez que a letra fria da norma diz ser inelegível “no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Entendem os defensores da tese favorável do direito à reeleição de Sheila que o acórdão do TRE erra ao enfrentar a jurisprudência do TSE e indicam que os comentários e interpretações apresentados nas contrarrazões” apontam para a tessitura contida nesta insurgência, ainda que o voto condutor tente dizer o que não está dito. O posicionamento é cristalino. A inelegibilidade só se perfaz em caso de substituição nos 6 (seis) meses que antecedem o pleito. Não
se discute o motivo ensejador nem sua duração”.
Nesta altura, afirmam os advogados que assinam as contrarrazões de Sheia, que a tese manifestada nos agravos “se mostra repetida, já enfrentada pela decisão agravada, além de ser bastante curiosa”, porque pretende fixar uma inelegibilidade inexistente na Constituição Federal, por meio de interpretação e chamam os argumentos dos adversários de engenhosidade. “Em nenhum momento o dois parágrafos (5º e 7º) do art. 14 abordam ou passam próximos dessa engenhosa tese”.
A peça persevera no argumento de que Sheila Lemos assumiu o mandato interinamente em janeiro e só depois definitivamente, caracterizando-se, então, a sucessão. Desse modo, “ela somente teria direito a ser candidata a mais um mandato, na lógica constitucional. Somente se Irma Lemos tivesse sucedido ou substituído Herzem Gusmão nos seis meses antes da eleição em 2020 é que Sheila Lemos não poderia ser candidata. Essa é a lógica objetiva”, enfatiza a peça.
“Como se poderá falar de impossibilidade do direito a reeleição para o cargo de prefeita se não temos uma eleição de Sheila Lemos para o cargo de prefeita em 2020, mas sim de vice-prefeita?, perguntam os advogados e acrescentam: “Muito menos, da mesma forma, tivemos Irma Lemos eleita para o cargo de prefeita em 2016″. Para a defesa da prefeita,” a assunção ao cargo por Irma Lemos não afetou em absolutamente nada essa lógica, muito menos cria um ambiente de perpetuação de grupo familiar. Foge completamente à razoabilidade”.
A conclusão das contrarrazões é que a decisão do TRE da Bahia “se mostra em descompasso com a adotada pelo eg. TSE, porquanto o prazo de 6 (seis) meses também deve ser considerado, em uma interpretação sistemática, quando da discussão do §5º, art. 14 da CF.”
Finalizam que o relator foi feliz em sua decisão monocrática pelo deferimento do registro da candidatura de Sheila, dando provimento aos recursos, pois o que se observa que é dissonante da jurisprudência uníssona a tese do acórdão de que teria ocorrido um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. “Não se tem terceiro mandato quando não há substituição no prazo fixado na Constituição Federal. Trata-se de novel construção que, inclusive, OBLITERA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA”.
FOTO DESTAQUE: SIDNEY SÁ DAS NEVES (Reprodução do Instagram)
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