Relatora nega pedido de efeito suspensivo e mantém afastamento de Diogo, mas Câmara de Vereadores ainda não deu posse ao suplente

Relatora nega pedido de efeito suspensivo e mantém afastamento de Diogo, mas Câmara de Vereadores ainda não deu posse ao suplente

A desembargadora Carina Cristiane Canguçu Virgens, relatora do processo de cassação do vereador Diogo Gomes de Azevêdo Feitosa no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) negou o efeito suspensivo pedido pelo vereador e pelo PSDB, e manteve, integralmente, a decisão que suspendeu o exercício do mandato do dele na Câmara Municipal de Vitória da Conquista.

Com isso, continua valendo a decisão anterior, que determinou o afastamento imediato de Diogo do cargo, em ação promovida pelo suplente Alisson Roberto Seles Sá, o Alisson da Educação. Apesar disso, a Câmara Municipal ainda não deu posse ao suplente. O BLOG DE GIORLANDO LIMA tentou contato com o presidente Ivan Cordeiro (PL), mas ele não atendeu. Segundo um blog local, depois de uma conversa de Alisson, Ivan teria definido a posse para a próxima terça-feira (14).

No recurso, Diogo e o PSDB tentaram derrubar os efeitos imediatos da decisão. Eles alegaram que a suspensão do mandato poderia causar prejuízo de difícil reparação e sustentaram que a saída do vereador do União Brasil teria ocorrido com justa causa, por suposta discriminação política pessoal.

A defesa também argumentou que o caso não poderia ser comparado a outros precedentes citados na ação, porque Diogo é vereador titular, eleito e estava no exercício do mandato.

A relatora afirmou que, neste momento inicial do processo, os argumentos apresentados por Diogo e pelo PSDB não foram suficientes para demonstrar a chamada “fumaça do direito”, requisito necessário para suspender a decisão anterior, e que o agravo interno não possui efeito suspensivo automático.

Na decisão, assinada em Salvador, nesta quarta-feira, 8 de julho de 2026, a desembargadora Carina Canguçu afirmou que as alegações de perseguição e esvaziamento político não apresentam, por enquanto, força suficiente para afastar a decisão que suspendeu o mandato.

Como esse primeiro requisito não foi reconhecido, a relatora considerou desnecessário analisar o segundo ponto, relacionado ao risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ao final, ela indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve todos os efeitos da decisão que determinou o afastamento de Diogo.

A decisão não encerra o processo, mas mantém a situação atual: Diogo deverá está afastado do mandato e o suplente Alisson da Educação aguarda a posse.

A relatora também determinou que Alisson seja intimado para apresentar resposta ao recurso no prazo de três dias. Além disso, mandou expedir carta de ordem ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, onde deverão ser ouvidas testemunhas indicadas no processo.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), SEÇÃO ESTADUAL DA BAHIA (ID 50948174) contra a decisão monocrática (ID 50930867) que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por ALISSON ROBERTO SELES SÁ, para determinar a suspensão do exercício do mandato parlamentar do vereador requerido (ID 50930867).

Em suas razões recursais (ID 50948174), os agravantes alegam a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, defendendo que o afastamento liminar do parlamentar titular acarreta perigo de irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 50948174).

Sustentam que a desfiliação partidária do vereador ocorreu com justa causa, por grave discriminação política pessoal (ID 50948174).

Argumentam, outrossim, a inaplicabilidade do precedente relativo ao caso Glycon Moreira Franco (TSE, TutCautAnt nº 0600933-07.2026.6.00.0000), sob o fundamento de que aquele feito tratava de suplente não empossado, ao passo que o primeiro agravante é vereador titular eleito e em pleno exercício do mandato (ID 50948174). Colacionam decisões de outros Tribunais Regionais Eleitorais que indeferiram medidas liminares semelhantes (ID 50948174). Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars para restabelecer o exercício do mandato eletivo do vereador (ID 50948174).

É o breve relato do que importa. Decido.

De plano, cumpre destacar que o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático, conforme preceitua o art. 143, caput, do Regimento Interno desta Corte e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.

A concessão de efeito suspensivo, portanto, constitui medida excepcional, que, tão somente, se justifica quando presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Na hipótese sob apreço, por meio de um juízo superficial e precário, próprio do atual momento processual, não lograram os agravantes demonstrar a existência da fumaça do direito, apta a desconstituir, liminarmente, a decisão monocrática objurgada.

Com efeito, tudo está a indicar que as alegações de perseguição e esvaziamento político não se apresentam dotadas de verossimilhança suficiente para afastar, de plano, o entendimento monocrático guerreado.

Em assim sendo, considerando que a concessão da medida excepcional, ora requestada, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, resta desnecessária a apreciação do segundo requisito, porquanto ausente o primeiro.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno (ID 50948174), mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada (ID 50930867).

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 03 (três) dias.

Por fim, à vista da certidão de ID 50949080, deve a Secretaria providenciar a expedição da Carta de Ordem, a que se refere a decisão de ID 50930867, ao Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista – BA, onde deverão ser ouvidas as testemunhas arroladas na petição de ID 50921735.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 8 de julho de 2026.

CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS
Relatora

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