Presidente do TSE publica decisão que rejeita recurso extraordinário da coligação de Waldenor e encerra discussão sobre eleição de Sheila Lemos

Presidente do TSE publica decisão que rejeita recurso extraordinário da coligação de Waldenor e encerra discussão sobre eleição de Sheila Lemos

A edição desta terça-feira (3) do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica decisão final da ministra Carmén Lúcia, presidente da Corte, encerrando em definitivo a discussão acerca da elegibilidade da prefeita de Vitória da Conquista, Sheila Lemos (União), ao rejeitar o recurso extraordinário interposto pela Coligação A Força pra Mudar Conquista, do candidato Waldenor Pereira (PT) nas eleições 2024.

Com a decisão, datada de 30 de dezembro de 2025 e publicada no DJE, Carmén Lúcia confirma o posicionamento do ministro relator do recurso especial, André Ramos Tavares, que, ainda em novembro de 2024, decidiu monocraticamente pela elegibilidade da gestora, questionada em razão de sua mãe, Irma Lemos, ter assumido o cargo temporário de prefeita, durante afastamento do titular, Herzem Gusmão, por motivo de saúde. Posteriormente, em março do ano passado, o relator se manifestou negando provimento aos agravos regimentais da Coligação =A Força pra Mudar Conquista e do também candidato Marcos Adriano (Avante), posição referendada por unanimidade pelos sete ministros do TSE.

O caso ainda comportava uma ação extraordinária com o pleito de envio do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF) e a coligação de Waldenor Pereira decidiu seguir adiante, com a alegação de que o acórdão violava o entendimento do STF sobre a interpretação cumulada do artigo 14, parágrafos 5º e 7º da Constituição da República, que tratam da elegibilidade dos cargos do poder executivo e da proibição de cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do mandatário ou de quem os substituam dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

A presidente do TSE, Carmén Lúcia, contudo, entendeu que ao admitir os argumentos dos recorrentes ”demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incide, no caso, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Assim, baseando-se no inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), a presidente do TSE inadmitiu o recurso extraordinário.

PARA ACESSAR A DECISÃO CLIQUE NO LINK DO DJE, SELECIONE ÚLTIMA EDIÇÃO (03.02.2026). A PUBLICAÇÃO ESTÁ DA PÁGINA 583 À PÁGINA 590: https://dje-consulta.tse.jus.br/#/dje/calendario

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